Uma lei estadual instituiu o "passe livre" no transporte intermunicipal, em favor de profissionais da educação. O sindicato dos professores de um determinado Município ingressou com ação civil pública na qual pleiteia a outorga do referido "passe livre" em favor da categoria que representa. Em sede preliminar, o Estado alegou a ausência de condição da ação, sob o argumento de que não teria sido observada a indivisibilidade do interesse coletivo, dado que o sindicato não representa as demais categorias de profissionais de educação, nem os professores sediados em outros Municípios. Alegou-se, ainda, que o sindicato não apresentou autorização específica dos integrantes da categoria para a propositura da ação. Por fim, foi suscitado o fato de que diversas ações individuais sobre o mesmo tema já estavam em curso. Analise. Resposta objetivamente fundamentada.
Conforme a Lei nº 7347/1985, tem legitimidade para propor a ação principal, a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, inclua entre suas finalidades institucionais, dentre outros, ao consumidor(art. 5º, inciso V). Já o Código de Defesa do Consumidor, código integrante do microssistema de tutela coletiva, prevê que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Sobre a preliminar de ausência de condição da ação sob o argumento de que não teria sido observada a indivisibilidadde do interesse coletivo, dado que o sindicato não representa as demais categorias de profissionais da educação, nem os professores sediados em outros Municípios, tal preliminar não pode ser acolhida tendo em vista que a indivisibilidade do interesse coletivo está presente, sendo o sindicato, enquanto associação, instituição legitimada.
A discussão do "passe livre" é direito transindividual de natureza indivisível, não havendo que se exigir que o sindicato seja representeante das demais categorias de profissionais da educação ou professores sediados em outros municípios.
Neste caso, a sentença fará coisa julgada ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior(art. 103, inciso II, CDC)
Sobre a alegada necessidade de autorização, o CDC é claro ao orientar que é dispensada a autorização assemblear, no caso do legitimado ser a associação que seja legamente constituída há pelo menos um ano e e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC(art. 82, IV). A súmula de nº 629 do STF também retira a prescindibilidade dessa autorização.
Sobre as ações individuais em curso sobre o mesmo tema, conforme o art. 104, do CPC as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitosda coisa julgada ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais , se não for requrida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva(right to opt out).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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