A Câmara de Vereadores do Município de Nova Friburgo aprovou lei ordinária, cujo projeto foi de iniciativa de vereador, que instituiu a gratuidade no transporte coletivo para os acompanhantes de idosos, sem indicar a fonte de custeio para o referido benefício. O mencionado diploma legal restou sancionado pelo Chefe do Poder Executivo local.
As concessionárias municipais do transporte público, que já prestavam o serviço, em razão de regular contrato administrativo firmado anteriormente à edição da citada lei, por entenderem que a mesma padecia de vícios de inconstitucionalidade, não estavam permitindo o ingresso gratuito dos acompanhantes de idosos. Simultaneamente, por meio do seu sindicato estadual, instituído há seis anos, ingressaram com representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, objetivando fosse reconhecida a regularidade da conduta que vedava a entrada dos acompanhantes sem o pagamento da tarifa. Sob a ótica constitucional, existem vícios na referida lei municipal? A medida judicial adotada encontra-se juridicamente correta? Resposta objetivamente fundamentada.
Sob a ótica constitucional, não existe vício de ordem formal, seja de iniciativa ou de ordem material na lei municipal criada pelo vereador. Quanto à ordem material, não se verifica vício tendo em vista que trata-se de assunto de interesse local do Município, a organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, na forma do art. 30, incisos I e III, da CRFB/88. Dessa forma, o vereador pode criar projeto de lei com a instituição de gratuidade no transporte coletivo para acompanhates de idosos. Além disso, a lei não ofende a competência privativa da União posto que não trata especificamente sobre normas de trânsito e transporte(art. 22, inciso XI, CRRB/88).
Não obstante, a inexistência de vícios constitucionais, a Lei promulgada fere o pacto de equilíbrio econômico financeiro do contrato celebrado pelo Município junto à concessionária, que suportam o ônus da gratuidade estabelecida. Dessa forma, a medida judicial adotada não encontra-se juridicamente correta, tendo em vista que deveria ser intentada uma ação ordinária com o intento de cumprir fazer as normas contratuais, na forma do art. 39, da Lei nº 8.987/95.
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