Segundo Michel Villey (Filosofia do Direito), para Aristóteles, a expressão justiça não dizia respeito a uma utopia ou a um ideal vago. Ao contrário, estava próxima da realidade, das virtudes e comportamentos habituais do cidadão.
Baseado nessa leitura de Aristóteles, faça um paralelo entre justiça geral X justiça particular e o lugar do direito nesse contexto.
O pensamento de Aristóteles acerca das acepções de justiça representaram grande avanço aos estudos acerca do tema justamente por não ter sido apresentado como algo utópico ou inatingível. Para chegar ao referido conceito, o filósofo separa a justiça em duas grandes categorais, a saber - justiça universal ou justiça em sentido lato; e justiça particular, ou justiça em sentido estrito.
Justiça em sentido lato é aquela aplicável a todos indistintamente, com base na igualdade. A justiça particular, e aqui entra o direito, é baseada na máxima "dar a cada um o que é seu" (influência platônica). Visando melhorar esta acepção, Aristóteles fez uma subdivisão da justiça particular, quais sejam:
a) justiça retributiva - aqui há uma retribuição por algum ato/omissão. Temos essa concepção cristalizada no art. 186, do Código Civil (CC). Assim, aquele que comete um mal, deve agir para restituir o status anterior. O mesmo vale para boas ações, como no caso das recompensas;
b) justiça corretiva - pretende corrigir uma situação de desigualdade, tratando os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade. É a máxima que pauta as políticas públicas e as ações afirmativas.
c) equivalente universal - aqui o filósofo percebeu que as coisas não possuem o mesmo valor, motivo pelo qual era necessário que se criasse um equivalente universal que servisse para tudo, como, por exemplo, o dinheiro.
Percebe-se, portanto, que o direito incide em todas as acepções de justica. Com efeito, a Constituição prevê o tratamento igualitário no art. 5º, mas também prevê situações nas quais há a incidência da justiça corretiva (art. 225, §2º - aquele que causar meio ambiente, deve recompô-lo, corrigindo o mal causado) e justiça distributiva (art. 150, VI - tratamento diferenciado para determinadas instituições que promovem um bem maior).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar