Denúncias de corrupção em determinada empresa pública federal foram publicadas na imprensa, o que motivou a instalação, na Câmara dos Deputados, de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
Em busca de esclarecimento dos fatos, a CPI decidiu convocar vários dirigentes da empresa pública para prestar depoimento. Em razão do interesse público envolvido, o jornalista que primeiro noticiou o caso na grande imprensa também foi convocado a prestar informações, sob pena de condução coercitiva, de modo a revelar a origem de suas fontes, permitindo, assim, a ampliação do rol dos investigados. Outra decisão da CPI foi a de quebrar o sigilo bancário dos dirigentes envolvidos nas denúncias de corrupção, objeto de apuração da comissão.
Com base nessas informações, responda aos itens a seguir.
A) A CPI tem poder para intimar alguém a prestar depoimento, sob pena de condução coercitiva caso não compareça espontaneamente?
B) O jornalista convocado pode ser obrigado a responder indagações sobre a origem de suas fontes jornalísticas, em razão do interesse público envolvido?
C) A CPI tem poder para determinar a quebra do sigilo bancário dos investigados?
O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
a)A CPI pode intimar alguém a prestar depoimento, sob pena de condução coercitiva em caso de não comparecimento. A criação de CPI é prevista pela CF, podendo ser criada pelas Casas do Congresso Nacional, juntas ou separadamente, para investigar fato determinado e por prazo certo. Trata-se de um direito das minorias, pois exige o requerimento de somente um terço dos membros de cada Casa. Dispõe também a CF que a CPI tem poderes próprios de investigação de autoridades jurisdicionais. No entanto, algumas medidas, por serem mais gravosas ao investigado, estão sujeitas a reserva jurisdicional, não podendo ser decretadas livremente pela CPI, mas dependendo de decisão judicial fundamentada de juiz competente. Em relação à condução coercitiva, entende o STF que a CPI tem poder para decretar a condução coercitiva da testemunha, não dependendo, dessa forma, de autorização judicial.
b)O jornalista não está obrigado a revelar o sigilo da fonte jornalística. Trata-se de espécie de sigilo profissional, que se traduz na obrigatoriedade de manter sigilosas as informações íntimas ou os segredos pessoais alheios, obtidos em razão do ofício. Essa obrigação de manter o sigilo aos dados obtidos por meio da atividade profissional sujeita esses profissionais à responsabilidade civil e até criminal. Em relação ao sigilo de jornalistas e escritores, a CF assegura o “sigilo da fonte” quando necessário ao exercício profissional. A esse respeito o STF entende que é prerrogativa do jornalista de preservar o sigilo da fonte e de não sofrer qualquer sanção em razão da prática desse direito conferido pela CF.
c)A CPI pode determinar a quebra do sigilo bancário dos investigados. Havia divergência quanto à possibilidade de CPI determinar quebra de sigilo bancário dos investigados, havendo quem entendesse que tal sigilo estava alcançado pela proteção constitucional da intimidade, somente sendo afastado mediante ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No entanto, o entendimento que se sagrou vencedor foi o de que o sigilo bancário pertence à esfera da privacidade e não da intimidade, podendo ocorrer a restrição do sigilo bancário em favor do interesse público, sem necessidade do monopólio judicial.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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