Dissertação:
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: EMBRIAGUEZ E VELOCIDADE EXCESSIVA
1. Dolo eventual e culpa consciente; 2. Correlação com os delitos do Código de Trânsito Brasileiro; 3. Dolo eventual e tentativa de homicídio; 4. Dolo eventual e qualificadoras do homicídio; 5. Proporcionalidade da pena.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
Ante o clamor social, juízes e promotores passaram a enxergar o delito de trânsito cometido por motoristas sob influencia de álcool ou por meio de velocidade excessiva como hipótese de dolo eventual.
O dolo eventual diz ser a conduta dolosa quando o agente, embora não querendo diretamente o resultado, assume o risco de produzir o resultado. No dolo eventual, o agente não quer diretamente o resultado, mas não se importa se o mesmo vier a acontecer. Importante, diferenciá-lo da culpa consciente, na qual o agente acredita que sinceramente pode evitar o resultado, resultado este que é previsto, mas não é querido pelo agente.
Em relação ao homicídio culposo de trânsito, o STJ, à época, entendia que o dolo eventual não era extraído da mente do agente, mas das circunstâncias do fato, de forma que o homicídio causado pelo agente que dirigia em alta velocidade ou sob influencia de álcool lhe era automaticamente atribuído o dolo, na modalidade eventual.
Importante destacar que o posicionamento à época exarado pelo STJ era flagrantemente contrário a teoria do dolo adotada pelo CPB, teoria da vontade, para o dolo direito e teoria do assentimento para o dolo eventual. Na decisão do STJ fora adotada a teoria da representação, na qual bastaria que o agente tivesse a previsão do resultado como possível e, ainda sim continuar em sua conduta, para que fosse reconhecida a conduta dolosa.
Ante essa contradição, a solução veio da lei, deixando o homicídio e a lesão corporal culposa praticada na direção de veiculo automotor de serem puníveis pelo CPB, passando a serem puníveis pelo CTB. Dessa forma, quem cometer homicídio culposo na condução de veiculo automotor e esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influencia de álcool deverá responder pelo art .302, CTB.
Quanto à relação entre dolo eventual e as qualificadoras do homicídio, o STF tem entendimento de que são compatíveis, exceto com a qualificadora da traição, emboscada e dissimulação.
A 6ª turma do STJ, ao tratar de um homicídio culposo no transito em que um jovem de 19 anos, embriagado, em alta velocidade, matou um homem e feriu outras três, reconheceu a compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa de homicídio em caso de acidente de trânsito. O tribunal considerou que o dolo eventual é compatível com a tentativa de homicídio e também com as qualificadoras do homicídio, com exceção da traição, emboscada ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, pois apesar do agente ter assumido o risco de produzir o homicídio, não o desejou. Logo, se não almejava a produção do resultado, obviamente não direcionou a sua vontade no sentido de dificultar ou impedir a defesa do ofendido. Também foi considerada incompatível com a figura do dolo eventual a qualificadora referente ao emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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