Questão
PC/RJ - Concurso para Delegado de Polícia Civil - 2013
Org.: PC/RJ - Polícia Civil do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 014

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Enunciado Nº 001439

Conceitue, indique a natureza jurídica e as principais diferenças entre condições objetivas de punibilidade, escusas absolutórias e comportamento pós-delitivo positivo.

Resposta Nº 005605 por Chuck Norris


Condições objetivas de punibilidade são eventos que condicionam a punibilidade da conduta criminosa. São independentes do dolo ou culpa do agente. Somente permitem a punibilidade caso ocorram. É importante ressaltar que a punibilidade não integra o conceito analítico do crime, sendo mera conseqüência jurídica do crime e não um elemento a parte. As condições objetivas de punibilidade têm natureza jurídica de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. Como exemplo podemos citar a constituição do crédito tributário para a punição dos crimes tributários materiais.

As Escusas absolutórias são situações em que mesmo havendo fato típico, ilícito e culpável, o fato não é punível por circunstâncias de caráter pessoal do agente, as quais estão expressamente previstas em lei, a fim de excluir a punibilidade da conduta criminosa. Como exemplo podemos citar as escusas absolutórias dos crimes contra o patrimônio e a retratação do agente no crime de falso testemunho.As Escusas absolutórias tem natureza jurídica de causa pessoal de exclusão de punibilidade.

 Apesar da grande semelhança que guardam as condições objetivas de punibilidade e as Escusas absolutórias, visto que são causas de exclusão de punibilidade, diferem em alguns pontos. Enquanto as condições objetivas de punibilidade agem de forma positiva, ou seja, somente há condição de punibilidade se elas ocorrerem, as Escusas absolutórias agem de forma negativa, se ocorrerem impedem a punibilidade do agente.  Em relação ao direito do Estado em punir, as condições objetivas de punibilidade mantém esse direito suspenso, passando a existir com o implemento da condição objetiva de punibilidade. Por outro lado, as Escusas absolutórias impedem o surgimento do direito de punir do Estado. As condições objetivas de punibilidades se referem a condições objetivas, indispensáveis ao surgimento do direito de punir, abrangendo todos os acusados daquele fato delituoso. Já as Escusas absolutórias são de caráter estritamente pessoal, como ocorre nos crimes contra o patrimônio, não abrangendo dos demais correus.

O comportamento positivo pós-delitivo são condutas do agente que acarretam atenuação ou isenção de pena, podendo ocorrer antes da consumação do crime (desistência voluntária e arrependimento eficaz) ou posteriormente ao crime (arrependimento posterior, reparação do dano, confissão, colaboração premiada).

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