Questão
MP/RJ - XXXIII Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - 2013
Org.: MP/RJ - Ministério Público do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 024

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Enunciado Nº 001124

Sobre a intercepção telefônica, responda:


a- Qual sua natureza jurídica? Pode ser determinada de ofício pelo Juiz? E mediante representação da Autoridade Policial, com manifestação contrária do Ministério Público?


b- Por quanto tempo e por quantas vezes pode ser prorrogada?


c- As conversas interceptadas têm que ser integralmente transcritas? Ou podem ser transcritas apenas naquilo que interessar à investigação? Neste último caso, a Defesa pode ter acesso ao conteúdo integral das conversas interceptadas e gravadas?


d- É possível utilizar a conversa gravada como prova em desfavor de interlocutor que não era alvo da medida? E este novo interlocutor pode passar a ser monitorado independentemente de uma nova decisão judicial determinando a interceptação de suas conversas próprias?


e- É possível utilizar as conversas interceptadas como prova emprestada em outros processos, civis ou criminais, caso o Juiz do processo criminal em que foi determinada autorize?


Resposta objetivamente fundamentada.

Resposta Nº 005600 por Chuck Norris


a)Os dados telefônicos tem natureza de fonte de prova, pois a partir delas se extrai a materialidade de uma infração penal e a sua autoria. Já a interceptação telefônica tem natureza de meio de obtenção de prova, pois por ela se consegue obter os dados telefônicos, as fontes de prova.

Segundo a lei 9296/96, a interceptação telefônica pode ser determinada de oficio pelo juiz durante a investigação criminal e a instrução processual penal.  Entretanto, tal dispositivo deve ser interpretado à luz da CF/88, pois a atuação de oficio do juiz durante a investigação criminal constitui clara afronta ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Quanto à representação da autoridade policial, somente pode ser realizada durante o inquérito policial, não elencando a lei 9296/96 a necessidade de oitiva do MP. Apesar desse silêncio, a doutrina majoritária entende que a anuência do Parquet é obrigatória, assim como ocorre na representação pelas prisões temporária e preventiva, haja vista ser o MP o titular da ação penal pública e destinatário final das investigações policiais.

b)Há várias correntes doutrinárias, havendo quem defenda que a interceptação telefônica somente pode ser renovada por uma única vez, tendo, portanto, a interceptação, duração máxima de 30 dias; mas o entendimento majoritário da doutrina é de que poderá ser renovado indefinidas vezes, desde que por prazo não superior a 15 dias e mediante decisão judicial devidamente justificada, comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

c)Não há necessidade de transcrição integral das gravações efetuadas, desde que assegurado às partes o acesso à integralidade dos registros. O entendimento do STF é de que somente é exigível a transcrição integral do que for relevante para o embasamento da denúncia, desde que possibilite ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas.

d)Nesse caso tem sido aplicada a teoria do encontro fortuito ou casual de provas, conhecida por teoria da serendipidade. Se o fato versa sobre outra pessoa, não é possível utilizá-lo como prova, hipótese em que é utilizado como noticia criminis, apto a deflagrar novas investigações, e caso seja preciso, em relação a esse novo investigado, a execução de interceptação telefônica, deverá haver nova ordem judicial deferindo tal medida. Entretanto, se a descoberta dessa nova pessoa for no envolvimento do mesmo crime do investigado, objeto da interceptação, caracterizará continência por cumulação subjetiva, sendo considerado como meio válido de prova, nos termos do Art. 2, lei 9296/96, em que admite a autorização mesmo nos casos em que não tenha sido possível a indicação e qualificação dos investigados.

e)Deferida a interceptação telefônica em investigação criminal e instrução processual penal por juiz criminal competente, a prova fruto dessa interceptação poderá ser utilizada em procedimento administrativo ou judicial de qualquer natureza. Enfatiza a doutrina que, uma vez levantada à intimidade, valor protegido constitucionalmente, pela interceptação telefônica, nada mais resta a preservar.

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