Discorra, fundamentadamente, sobre violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
a. conceito e formas de violência doméstica e familiar contra a mulher;
b. aplicabilidade ou não dos institutos despenalizadores, de penas de multa e de cestas básicas;
c. competência;
d. medidas protetivas e prisão preventiva;
aA violência doméstica e familiar contra a mulher é a ocorrida no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto. A violência, na Lei Maria da Penha, é utilizada em sentido amplo, não comportando apenas a violência física ou corporal, mas também a violência psicológica, sexual, patrimonial e moral. A violência física é o emprego da força física sobre o corpo da vítima,visando causar lesão à integridade ou saúde corporal; A violência psicológica é qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da auto-estima ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação e manipulação; A violência sexual é a conduta de constranger a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, ou que a induza a comercializar ou a utilizar sua sexualidade ou impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimonio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição; A violência patrimonial é a conduta de reter , subtrair, destruir parcial ou totalmente os seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores ou direitos; A violência moral é a conduta de caluniar , difamar ou injuriar a mulher no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
b)A Lei da Maria da Penha veda expressamente a aplicação dos institutos despenalizadores e a aplicação da pena de cestas básicas. Em relação a pena de multa, é vedada a sua aplicação isolada, podendo ser aplicada, desde que de forma não isolada, cumulativamente com outras espécies de pena.
c)A Lei Maria da Penha trouxe a previsão da criação de Juizados de Violência doméstica e familiar contra a mulher, competentes para dirimir questões cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Apesar de ter o nome da juizados, não se confundem com os juizados especiais,até porque a Lei Maria da Penha veda a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9099/99. Em relação aos crimes dolosos contra a vida, o STJ entende que a ação pode tramitar nos Juizados da violência doméstica e familiar contra a mulher durante a primeira fase do júri, até a decisão de pronúncia, momento a partir do qual a ação deve prosseguir em uma vara do júri.
d)As medidas protetivas podem ser concedidas pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo se dar imediatamente, independentemente da audiência das partes e manifestação do Ministério Público. Importante novidade legislativa estabelece que em caso de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica ou familiar ou de seus dependentes, poderá ser deferida a medida cautelar de afastamento cautelar do agressor, pelo juiz ou pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca ou ainda,pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. Quanto à prisão preventiva, a Lei Maria da Penha dispõe que caberá prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de oficio, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.Cabe destacar que em caso de descumprimento de medida protetiva pelo agressor, além de responder pelo crime de Descumprimento de medida protetiva de urgência, poderá ser deferida a sua prisão preventiva, nos termos do Art. 313, III, CPP.
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