Discorra sobre as teorias que procuram definir o concurso de pessoas e descreva como cada uma trata a responsabilização dos crimes praticados pelos autores e pelos partícipes.
No ordenamento jurídico pátrio, em relação ao concurso de pessoas adota-se, como regra, a teoria monista ou unitária para definição das infrações praticadas, assim, todos aqueles que concorrerem para a prática da conduta delituosa responderão pelo mesmo crime, de acordo com sua culpabilidade. Por exceção, acolheu-se a teoria pluralista, a qual diz haver tantos crimes quantos forem os agentes. Cita-se como exemplo os delitos de corrupção ativa e corrupção passiva, bem como os crimes de aborto dos artigos 124 e 126 do Código Penal. Ainda, a doutrina menciona a teoria dualista, na qual necessariamente haverá uma infração penal para o autor e outro delito para o partícipe.
No que concerne a teoria adotada para a definição de autor, diante das dificuldades enfrentadas na prática, a doutrina divide as em teoria objetiva-formal, objetivo-material, subjetiva e teoria do domínio do fato. Para a teoria objetivo formal, adotada pelo Código Penal, autor é quem pratica o núcleo do tipo penal e partícipe será quem de alguma forma prestar auxílio ao último para a consecução da empreitada criminosa. Contudo, a doutrina critica esta teoria por não conseguir explicar as hipóteses de autoria mediata. Por sua vez, a teoria objetivo material diz respeito a maior importância para a prática do crime, de maneira que autor será aquele que tiver a contribuição mais importante e partícipe a que for de menor valia. Já a teoria subjetiva explica que autor é quem tem a intenção de praticar o crime como próprio e partícipe aquele que realiza a conduta criminosa como alheia, deste modo, a título de exemplo, para esta teoria uma mulher que paga um matador de aluguel para matar o amante de seu marido, neste caso, atingindo o intento, autor seria apenas a mulher que queria o crime como próprio, enquanto que o matador de aluguel seria apenas partícipe, uma vez que o resultado morte era alheio a este.
Continuando, ainda foi desenvolvida a teoria do domínio do fato, esposada nos últimos anos pela jurisprudência pátria, a qual busca corrigir distorções que as teorias anteriores não conseguiram solucionar. Neste sentido, a teoria do domínio do fato diz que será autor quem tem o domínio da ação criminosa (quem efetivamente pratica o núcleo do tipo penal), quem tem o domínio da vontade (nas hipóteses de autoria mediata, em que o autor mediato se utiliza de outra pessoa para a prática da infração penal, normalmente um inimputável ou integrante de organização criminosa) e, por fim, quem possua o domínio funcional do fato, ou melhor, quem possua o domínio de sua ação na contribuição para a prática do delito, como por exemplo em um assalto a uma loja, a pessoa que domina os reféns, a outra que subtrai os valores e objetos e aquele que vigia do lado de fora, assegurando a impunidade da conduta, cada qual tem o domínio de sua função para a prática do intento criminoso.
Para finalizar, a doutrina ainda menciona algumas teorias para explicar a punibilidade do partícipe. São elas a teoria da acessoriedade mínima, a qual exige apenas a ocorrência da prática de fato típico para que o partícipe seja punido. Já a teoria da acessoriedade limitada, adotada pelo Código Penal, requer a ocorrência de fato típico e ilícito para a punição do partícipe. Ainda, existe a teoria da acessoriedade extrema ou máxima (a qual exige que o fato seja típico, ilícito e que o autor seja culpável) e a teoria da hiperacessoriedade (com a exigência de fato típico, ilícito, agente culpável e ausência de hipótese que enseje a extinção da punibilidade).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar