a) Discorra sobre a execução da sentença no processo coletivo, considerando a sistemática e a legitimação ativa em casos que envolvem interesses difusos e coletivos stricto sensu.
b) Discorra sobre a execução da sentença no processo coletivo, considerando, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as peculiaridades da execução de ação coletiva ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados.
A execução da sentença no processo coletiva poderá ser promovida pelos legitimados à propositura da ação civil pública (artigo 5º da Lei 7.437/85), pelas entidades públicas ou entidades privadas que recebam recursos públicos, consoante prescreve o artigo 1º da Lei de Ação Popular, bem como pelos eventuais lesados, a título individual, de acordo com o que preconiza o artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, no caso de sentença proferida em ação civil pública, o Ministério Público ou qualquer dos legitimados poderão promover a execução, assim como quando a associação autora permanecer inerte, em decorridos 60 dias do trânsito em julgado. O artigo 16 da lei de ação popular prevê a obrigatoriedade do membro do parquet de promover a execução, caso decorridos 60 dias da publicação da sentença coletiva de 2ª instância, sem que nenhuma interessado tenha promovido a execução, facultada igual iniciativa as entidades previstas no art. 1º da referida lei.
No tocante a danos ao patrimônio público, a indenização será revertida ao ente público lesado e, no caso de outros interesses difusos, será depositado em fundo específico de direitos difusos, segundo a natureza do direito lesado. Por sua vez, com relação aos particulares lesados pela conduta danosa, os indivíduos poderão ajuizar execução para obter a indenização devida, no entanto, haverá necessidade de provar o nexo causal entre o dano experimentado e a conduta que foi reputada como ilícita, o que a doutrina denomina de habilitação ou liquidação imprópria.
Com relação à legitimidade das associações para execução de sentença proferida em ação coletiva, o STF entende que somente é extensível os efeitos de eventual sentença aos associados que se habilitarem antes da propositura da ação de conhecimento, cuja demonstração é aferida mediante relação dos associados em lista acosta a inicial, assim como só alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador que o fossem em momento anterior a data da propositura da ação de conhecimento, não podendo, portanto, alcançar associados que se filiaram posteriormente.
Por fim, vale lembrar que, ao contrário dos sindicatos, as associações deverão ter autorização expressa para atuarem em nome dos associados, não suprindo tal exigência a previsão estatutária genérica, conforme jurisprudência do pretório excelso. Excepciona a referida exigência, no tocante ao mandado de segurança, caso em que independe de autorização dos associados para propor a ação mandamental, uma vez que a autorização decorre da própria lei, conforme artigo 5º inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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