João, usuário do plano de saúde Star, na modalidade livre escolha de médico, realizou cirurgia com a equipe do cirurgião Marco Antonio, que indicou o Hospital Garden, credenciado ao plano de saúde, para a intervenção cirúrgica. Durante a sedação, João veio a óbito em virtude de utilização de excesso de anestésico, por parte da médica anestesista Roberta, integrante da equipe do cirurgião Marco Antonio. Esclareça se existe responsabilidade decorrente do óbito do paciente, por parte do plano de saúde, do hospital, do cirurgião chefe e da anestesista. Fundamente a resposta.
João enquanto usuário do plano de saúde é reconhecidamente consumidor, nos termos da jurisprudência pacífica acerca da matéria, havendo, inclusive, súmula acerca da matéria (art. 2º, lei. 8.078/90). O plano de saúde, os médicos e o hospital são considerados prestadores de serviços, sendo, portanto, fornecedores (art. 3º, lei 8.078/90). Deste modo, a responsabilização se rege pelas normas de consumo.
Tendo havido o resultado morte do paciente por erro médico, tem-se a ocorrência de fato do serviço, ou seja, a danosidade atingiu a incolumidade física do paciente. Nestes casos, cabível ajuizamento de ação de reparação civil, que se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do plano de saúde é objetiva, inobstante a escolha do médico tenha ficado a cargo do paciente, pois deve o prestador de serviços diligenciar para manter convênio/contrato com pessoas idôneas e aptas á prestação de serviços. Trata-se da culpa "in eligendo", segundo jurisprudência pátria. Não poderá alegar culpa exclusiva de terceiro, na medida em que sua conduta de contratar médico sem aptidão técnica para compor seu quadro de prestadores de serviço concorreu para o fato danoso.
Os médicos, por outro lado, são profissionais liberais, cuja responsabilidade se apura mediante verificação de culpa (art. 14, §4º, CDC), com inversão do ônus da prova. Provada a imperícia de Roberta, deve ela ser responsabilizada pelo fato. Considerando que Roberta faz parte da equipe médica chefiada por Marco, este também responderá pelo resultado, com fulcro no art. 932, III, do Código Civil (CC).
O hospital por outro lado, em nada contribuiu para o evento danoso, haja vista que não era empregador de Marco ou Roberta, embora fizesse parte da rede credenciada do plano de saúde. Aqui se aplica a excludente de responsabilidade de fato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, CDC), o que afasta sua responsabilidade e consequente dever de indenizar.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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