Em uma ação de combate ao tráfico de drogas em determinada cidade, a polícia civil, por meio de departamento especializado em repressão ao narcotráfico, prendeu um homem que portava vinte quilos de entorpecentes, balança de precisão e certa quantia em dinheiro, em cédulas trocadas. Esse indivíduo foi encontrado em um bar de sua propriedade, oportunidade na qual foi algemado e conduzido à delegacia. A operação deflagrada foi possível após a prisão de outro traficante, que forneceu as informações em confissão extrajudicial realizada em sede inquisitorial após a utilização de meios de tortura.
Considerando essa situação hipotética, disserte sobre o princípio da proibição à tortura, à luz da Constituição Federal de 1988, da doutrina e do entendimento do STF. Em seu texto, aborde, fundamentadamente, os seguintes aspectos:
1 proibição à tortura como direito fundamental e efeitos jurídicos de eventual violação a esse direito;
2 extensão dos efeitos da violação ao princípio fundamental da proibição à tortura, no que se refere aos sujeitos;
3 limites para o uso de algemas em operações policiais.
1. A proibição a tortura consagra o mandamento da dignidade da pessoa humana, previsto tanto na CF/88 quanto em tratados internacionais como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quanto os Tratados de Prevenção e Repressão a Tortura, em que o Brasil é signatário. A tortura no ordenamento jurídico pátrio, é crime assemelhado a hediondo, insuscetível de anistia, graça ou indulto. A tortura-prova, narrada no enunciado, tem como objetivo obter provas do cometimento da infração. O efeito jurídico da violação desse princípio é tornar nula toda e qualquer prova obtida por meio da tortura. Não só as obtidas diretamente, como as obtidas indiretamente, o que a doutrina denomina de Teoria da Arvore dos Frutos envenenados. As provas derivadas das ilícitas devem também receber o mesmo tratamento, ser desentranhadas dos autos, portanto, nulas desde sua origem.
2. A responsabilidade penal, administrativa e civil dos agentes torturadores, restando comprovada, incidirá nos termos da lei n° 9455/97 (lei da tortura). Caso ocorra a condenação, no âmbito penal, é efeito automático desta, a perda do cargo, emprego ou função pública e a proibição do seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Interessante notar a possibilidade de utilizar a própria prova ilícita derivada da tortura, como prova de que a tortura fora praticada contra a pessoa. Essa exceção consta em Tratados Internacionais que vedam a tortura como obtenção de provas, mas permitem esse utilização como prova da prática do crime.
3. O uso de algemas deve ser tratado como uma excepcionalidade, fundamentada por escrito, em casos resistência, de perigo a integridade física do agentes, da pessoa ou de terceiros e fundado receio de fuga do detido. O tratamento veio à luz da Súmula Vinculante n° 11, em que o STF condicionou o uso da algema. Atualmente disciplinada no Decreto 8858/16.
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