Disserte sobre passagem forçada e servidão de trânsito: conceito, distinção,formas de constituição e efeitos da utilização.
A passagem forçada é um direito de vizinhança previsto n art. 1.285, do Código Civil (CC), que diz respeito ao acesso à via pública, nascente ou porto. Trata-se de necessidade existente no imóvel sem os mencionados acessos por qualquer outro meio, de modo que, sem a concessão da passagem forçada, o imóvel fica inacessível. Independe de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) ou de indenização. Pode ser fixado judicialmente e representa uma obrigação ao imóvel vizinho que possuir a passagem mais natural e facilmente acessível.
No Código Civil há, também, a previsão de passagem de cabos e tubulações pelo imóvel vizinho (art. 1.286 e 1.287). Diferencia-se do primeiro instituto na medida em que exige indenização que abarque a devalorização sofrida pelo imóvel pelo qual passarão os cabos/tubulações. Importante destacar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou situação na qual o subsolo de um determinado imóvel estava sendo parcialmente utilizado pela fundação do imóvel vizinho e, por isso, o proprietário do subsolo parcialmente utilizado postulava indenização. Segundo o STJ, a utilização não desvalorizava e em nada inflcuenciava a utilização do imóvel do postulante, no entanto, era necessário para o imóvel vizinho, não cabendo, neste caso, qualquer indenização.
A servidão, por outro lado, é um direito real (art. 1.225, III, CC) previsto nos art. 1.378 a 1.389, CC. Tem como finalidade proporcionar utilidade ao prédio dominante - o que difere da necessiadade existente na passagem forçada. Constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários ou por meio de testamento, com subsequente registro no CRI. Pode ser adquirida, também, por meio de prescrição aquisitiva, cuja sentença é título hábil para registro no CRI. Para a servidão podem ser realizadas obras que assegurem sua comodidade/utilidade, o que, via de regra, não ocorre na passagem forçada. A servidão pode vir a ser extinta pelo seu não uso, o que não ocorre com a passagem forçada, pois, a partir do momento em que surge meio alternativo para acesso à via pública/nascente/porto, deixa de ter razazão de existir a passagem forçada.
À título de exemplo, pode acontecer de determinada área rural não ter acesso à via pública, motivo pelo qual o imóvel vizinho suporta a passagem forçada. Se em determinado momento é construída uma via pública que abre acesso àquele imóvel, não mais existirá o direito de passagem forçada, ainda que o novo caminho seja mais longo e dispendioso. Pode, porém, ser constituída uma servidão entre os proprietários, em razão de a passagem antiga ser mais cômoda. Tal exemplo foi extraído de caso enfrentado pelo STJ, que estabeleceu diferença entre os institutos para solucionar o litígio.
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