Duarte sofre, desde a infância, de doença renal leve, moléstia que, devidamente tratada, não o impede de exercer suas atividades habituais e laborais. Aos 19 anos de idade, Duarte trabalhou como empregado em uma farmácia na função de balconista, com registro em carteira de trabalho e previdência social. Após 15 meses no emprego, Duarte comunicou a seu empregador que não iria mais trabalhar e deixou de exercer qualquer atividade laborativa durante um período de três anos. Após tal lapso, voltou a trabalhar como balconista na mesma farmácia, durante cinco meses, quando ocorreu o agravamento da doença renal, que o tornou incapaz temporariamente de exercer o trabalho habitual. Não obstante a incapacidade devidamente comprovada por perícia médica, Duarte continuam a laborar em suas funções de balconista, dada a premente necessidade subsistência pessoal e familiar. Diante da aludida situação, Duarte requereu administrativamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o benefício previdenciário de auxílio doença, tendo o pleito sido indeferido pela autarquia previdenciária sob os fundamentos de que: a- Duarte não seria segurado da previdência social, uma vez que não foram constatados o recolhimento das contribuições sociais em seu nome no cadastro nacional de informações sociais (CNIS); b- não teria sido cumprida a carência necessária à concessão do benefício; c- a doença seria preexistente a filiação de Duarte ao regime geral de previdência social (RGPS), tendo-se originado em sua infância; d- Duarte não seria incapaz, o que se comprovaria pela continuidade do exercício de suas atividades laborativas habituais. Inconformado com o indeferimento administrativo, Duarte compareceu à unidade da defensoria pública da união em busca de orientação jurídica. Em face dessa situação hipotética, redija um texto dissertativo devidamente fundamentado na constituição federal, na legislação infraconstitucional previdenciária e na jurisprudência dos tribunais superiores e da turma nacional de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais federais, em resposta aos questionamentos a seguir. - a inexistência de registro de recolhimento das contribuições previdenciárias CNIS obsta a caracterização da qualidade do segurado de Duarte? ; - o indeferimento do pleito de Duarte pelo INSS com base na ausência de carência foi juridicamente adequado? ; - a doença de Duarte , preexistente a sua filiação ao RGPS, é causa de impedimento para a concessão do benefício previdenciário? ; - o fato de Duarte ter continuado a laborar, a despeito da constatação da incapacidade pela perícia médica, é causa de impedimento para concessão do benefício previdenciário?
Primeiramente, Duarte, ao permanecer 15 meses fora da atividade remunerada, ainda estava no período de graça, pois ele permanece segurado independentemente de contribuições por 12 meses após o cessar da atividade, prorrogáveis por mais 12 meses se comprovada situação de desemprego (caso de Duarte - art. 13,§ 2º, Dec 3048).
Além disso, o tempo de carência não é considerado caso o benefício por incapacidade derive de doença prevista em lista do Ministério da Previdência ou Saúde (art. 26, II, Lei 8213), situação provável da doença renal, que agravou-se durante a atividade de Duarte, a despeito de ter se iniciado em momento pretérito.
Além disso, não há presunção legal que desfavoreça o segurado ou preencha qualidade de prova a mera permanência em atividade, haja vista que a efetiva incapacidade deve ser aferida em laudos médicos periciais contemporâneos à alegação de incapacidade. Desta forma, nenhum dos argumentos levantados pela autarquia haveriam de prosperar, devendo Duarte ser submetido a nova perícia e, uma vez incapaz ao serviço habitual, lhe conferido o auxílio doença no valor de 91% do salário de benefício (arts. 59 e ss. da Lei 8213).
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