A Filosofia do Direito, na discussão sobre o sentido das normas jurídicas (interpretação do Direito), conclui que:
A interpretação é, portanto, fator de construção do sistema jurídico. É impossível pensar as tramas jurídicas sem a atividade exegética.
Deve-se repisar que interpretar é fazer da literal letra da lei um dado real da vida de existentes e palpáveis cidadãos e cidadãs. O estudioso do Direito que só aplica a lei em sua frieza (summus ius, summa iuria) desconhece a verdadeira razão de ser do Direito, vale dizer, seu potencial transformador e equanimizador das relações sociais. (Bittar, Eduardo Carlos Bianca. Curso de filosofia do direito. 8ª ed., São Paulo: Atlas, 2010, p. 591).
O Superior Tribunal de Justiça já observou que nenhum direito, por mais importante que seja, pode ser visto como absoluto, ficando sempre condicionado ao exame do contexto fático (RMS 13.496-PR, Rel. Min. José Delgado).
Argumente sobre a interpretação lógica (raciocínio razoável) e aplicação do Direito, observando e esclarecendo, quanto à última, suas fontes (em até 30 linhas).
Questão vinculada ao Anexo II do Edital N. 3/2013, Noções gerais de Direito e Formação Humanística, item IV Filosofia do Direito, subitem A interpretação do Direito. A Superação dos métodos de interpretação mediante puro raciocínio lógico-dedutivo. O método de interpretação pela lógica razoável, e item V Teoria Geral do Direito e da Política, subitem Direito objetivo e Direito subjetivo. Fontes do Direito objetivo. Princípios gerais de Direito. Jurisprudência. Súmula vinculante.
A interpretação lógica nasce como uma oposição aos métodos clássicos de interpretação, que têm como maiores expoentes Savigny e Ihering. São pautados na completude e perfeição da lei, bem como na "supremacia do legislativo". Mencionado meio de interpretação, também conhecida como lógica da equidade, busca superar o positivismo, segundo o qual a norma é perfeita, pronta e acabada, havendo apenas a necessidade de de aplicação do método de subsunção, sem espaços para valorações por parte do aplicador.
A interpretação lógica ganha espaço especialmente após a constatação de que as atrocidades da Segunda Guerra Mundial possuiam respaldo legal. Recasens-Siches propõe, portanto, uma valoração da norma no caso concreto, partindo-se das peculidaridades das partes, da realidade social e histórica, usando métodos de razoabilidade e proporcionalidade.
Embora o método tenha trazido inegáveis avanços no campo da hermenêutica, recebeu críticas pois poderia conduzir a um decisionismo e solipismo, que também são indesejáveis e podem conduzir à arbitrariedades. Trazida para os dias atuais é um meio de interpretação bastante relevante, mas que deve ser aplicado com parcimônia, partindo-se da norma posta, sob pena de violação do princípio da isonomia, na medida em que casos iguais receberiam resultados diferentes, a depender dos valores que possui cada juiz. O sistema de precedentes vem como meio de minimizar tais efeitos.
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