Considerando as três principais teorias e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 130.764 1 PARANÁ), explique em que consiste a teoria da interrupção do nexo causal ou a relação causal imediata para efeito de responsabilidade civil do Estado. Tal teoria resolve definitivamente a questão do nexo causal para efeito de responsabilidade do Estado? Essa teoria é aplicável à responsabilidade por dano ambiental? Justifique sua resposta.
A imputação de responsabilidade do Estado passou por diversos momentos históricos, desde a sua total irresponsabilidade no estado absolutista, sua responsabilidade civilista, com a separação entre atos de gestão e atos e império, perpassando pela teoria publicista, com o surgimento da teoria do risco e da responsabilidade objetiva, submetendo-se, atualmente, ao estado democrático de direito, onde a limitação do poder realizada pela Constituição demanda a reparação dos danos realizados pelo estado, nos termos do seu art. 37, §6°. Dito isso, considerando que o art. 37 da CF determina que a responsabilidade do estado será, via de regra, objetiva, necessário que se comprove, para sua responsabilização, a conduta comissiva ou omissiva, o nexo de causalidade e o resultado danoso. A respeito do nexo de causalidade, existem três teorias principais sobre sua ocorrência, a saber: a teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non), teoria da causalidade adequada de Von Kries, e a teoria dos danos diretos e imediatos, abarcada pela maioria da doutrina civilista. A primeira indica que é causa todo e qualquer antecedente que deu origem ao dano, sendo criticada, justamente, por sua possibilidade de regressão ao infinito. A segunda, indica que é causa apenas o antecedente adequado a realizar o resultado previsto, sendo criticada justamente por conferir discricionariedade ampla ao Magistrado, e por fim, a teoria dos danos diretos e imediatos, cuja doutrina afirma ser adotada no art. 403 do Código Civil, indica que é causa apenas a conduta que é antecedente direto e imediato do resultado. A respeito da problemática do nexo causal nas ações de reparação contra o Estado, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela aplicabilidade da teoria do dano direto e imediato, eis que a adoção das demais implicaria em alargamento indevido da teoria do risco, para abarcar situações cuja conduta não foi praticada pelo Poder Público. Ocorre, porém, que a adoção da referida teoria nem sempre solucionará no caso concreto a problemática do nexo de causalidade, principalmente da ampla divergência doutrinária e jurisprudencial. Por fim, quanto a responsabilidade ambiental, não é possível a adoção da teoria, na medida em que nesse âmbito vigora a teoria do risco integral, que entende como causas todos os antecedentes que deram origem ao dano ambiental, sendo mais adequada, a depender do caso, a teoria da conditio sine qua non.
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