João da Silva ajuizou ação judicial, em 04/02/2016, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez. O juiz, em seu despacho inicial, determinou a intimação do autor para juntar pedido administrativo relativo ao benefício, posto que constava no processo apenas um pedido administrativo feito ao INSS datado de 03/12/2011, com perícia médica também administrativa feita em 10/01/2012, desfavorável ao autor. Alegou, para tanto, o prazo bienal do art. 46, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999*.
Sobre o tema, questiona-se:
a) Qual é o posicionamento da jurisprudência atual sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios previdenciários?
b) O requerimento administrativo a ser juntado à ação judicial, como condição de ação, pode ser relativo a benefício diverso do pleiteado junto ao Poder Judiciário?
c) Há algum limite máximo de tempo entre o requerimento administrativo e o ingresso em juízo para que possa ser superada a exigência do prévio requerimento administrativo? Analise a questão abordando, inclusive, o problema exposto no texto inicial da questão.
* Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
A). A Jurisprudência atual entende que, via de regra, é necessário que a parte autora que pleitea benefício previdenciário comprove a negativa da autarquia previdenciária para embasar o interesse de agir na via judicial. Não se trata de condição à judicialização ou obstáculo ao acesso à justiça, uma vez que a negativa administrativa não afasta a revisão judicial. Entretanto, há uma exceção: quando haja orientação consolidada do órgão previdenciário no sentido de negar o direito que se busca, pois neste caso a negativa é presumida e o socorro ao Judiciário se faz imprescindível.
b). Não, pois para cada tipo de benefício previdenciário há requisitos particulares e necessidade de análise específica para o segurado. A negativa de um benefício não importa a de outros, salvo se a decisão administrativa apreciar fato gerador comum de benefícios distintos (ex.: incapacidade - auxílio doença e aposentadoria por invalidez).
c). Depende. No caso apresentado pelo enunciado, o longo decurso de tempo pode tornar inviável os fundamentos da decisão da autarquia previdenciária, não obstante a possibilidade da superveniência de causa acidentária ou mesmo a reabilitação do beneficiário. Para a maior eficiência do sistema, é importante a atualidade dos exames periciais que acompanham o requerimento dos benefícios.
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