Mesmo que entre os doutrinadores não haja coincidência plena quanto às características ou princípios fundamentais dos títulos de crédito, a grande maioria entende que a cartularidade, a literalidade e a autonomia se encontram entre as essenciais.
Discorra sobre cada uma dessas características e sobre o significado de "abstração" e de "inoponibilidade".
Segundo a doutrina majoritária, há três princípios que regem o regime jurídica cambial, são eles: cartularidade, literalidade e autonomia.
A cartularidade está prevista no artigo 887 do CC, que estabelece que o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido. Ou seja, o direito de crédito somente poderá ser exercido se o titular estiver na posse legítima do título.
De forma simplificada: o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela.
Esse princípio vem sendo relativizado pelo avanço do fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito. Com o avanço da tecnologia, muitos títulos passaram a ser emitidos de forma virtual, como, por exemplo, a duplicata virtual, regularizada recentemente pelo ordenamento jurídico. Pelo princípio da literalidade, o título de crédito vale por aquilo que nele está escrito. Isto é, é a correspondência entre o título e o direito nele previsto.
Por fim, o princípio da autonomia é dividido em dois subprincípios: o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa fé..
O subprincípio da abstração determina que o título de crédito não se confunde com o negócio jurídico que lhe deu causa. Ou seja, ele podendo ser transmitido por diversas vezes, não ficando vinculado ao negócio original.
Esse princípio, todavia, se esvazia com a prescrição do título. Isto porque na cobrança de título prescrito, o credor deve demonstrar a origem da dívida.
Por fim, o subprincípio da inoponibilidade determina que as exceções resultantes do negócio jurídico que deu causa ao título não podem ser opostas a terceiros de boa-fé que estiverem na posse do mesmo. Esse princípio é expresso no artigo 916 do CC e art. 17 da Lei Uniforme.
Verifica-se que a ideia dos dois subprincípios é basicamente a mesma, ou seja, o título de crédito, uma vez transmitido, se desvincula do negócio jurídico que lhe deu causa, ou seja, adquire autonomia.
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