Lúcio, réu primário, foi preso próximo de um local onde acabara de ocorrer um roubo, pois, segundo os policiais militares, estava em atitude suspeita e teria corrido após ter avistado a viatura. Com ele foi encontrada apenas a quantia de R$ 50,00 reais, e nenhuma arma. Ao ser levado para a delegacia, Lúcio foi reconhecido por duas vítimas como o autor do roubo recém-ocorrido. As vítimas afirmaram ainda que Lúcio ameaçou-as com uma arma de fogo semelhante a um revólver. Em juízo, as vítimas reafirmaram o que haviam dito na delegacia e novamente reconheceram Lúcio como o autor do delito. Ao final, apesar de ter negado os fatos, Lúcio foi condenado por roubo qualificado pelo emprego de arma, em concurso material com porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos exatos termos da denúncia. As penas foram de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto para o roubo e mais dois anos de reclusão em regime aberto para o porte de arma.
Diante dessa situação hipotética, o que pode ser alegado em favor de Lúcio em sede de apelação criminal? Em sua resposta, considere também os seguintes tópicos:
a) Mostrou-se correta a tipificação da conduta de Lúcio como roubo qualificado baseada apenas em provas testemunhais?
b) É admissível o reconhecimento do concurso material entre o roubo e o porte ilegal de arma?
c) As penas e o regime inicial foram bem aplicados?
a) A tipicificaçao não se mostrou correta, eis que o réu teria que ser denunciado apenas pelo roubo com causa de aumento do emprego de arma de fogo e não pelo roubo em concurso material com o porte ilegal de arma de fogo. Por outro lado, em que pese a ausência da arma, e do desfavor da tese pars o reú, é de se notar que a jurisprudência vem reiteradamente admitindo o roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo, desde que o fato esteja demonstrado por testemunhas, formando-se, assim, a justa causa. De alguma forma, também é possível pedir a desclassificação do furto circunstanciado pelo emprego de arma para a modalidade simples do delito, se alegada a tese de que a arma não era eficaz para produzir disparos, mas para tanto seria necessário apresentar o artefato ao juiz e pedir que as vítimas fizessem o reconhecimento em audiência como sendo esse o instrumento do crime.
b) Não se pode reconhecer o concurso material. Mais apropriado seria aplicar o princípio mor da consunção, de modo que o porte ilegal de arma de fogo seria reconhecido como crime meio do roubo, sendo o réu denunciado apenas por este último em sua modalidade qualificada.
c) A dosimetria não está correta também. A pena correta seria a condenação pelo roubo com a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Dessa forma, aplicaria-se a pena mínima na primeira fase da dosimetira dada a primariedade, sem nenhuma causa agravante na segunda. Agora, na terceira fase, é aplícavel o aumento do emprego da arma de fogo antes da alteração legislativa da lei 13.654/2018, que inseriu o § 2º-A no Art. 157, trazendo, por conseguinte, aumentado de 1/3 para 2/3 nesta respectiva majorante. Ocorre que, como o crime foi praticado antes da novatio legis in pejus, é de fixar no caso concreto o aumento mínimo. Assim, o quantum de pena correto é 5 anos e 04 meses de reclusão no regime semi-aberto. Daí, na decisão apresentada, seria cabível apelação com o intuito de reformar a sentença penal condenatória.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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