Quatro anos após a constituição definitiva do crédito tributário, a União promoveu execução fiscal contra Jabuticaba Comércio Ltda. Ao tentar citar a executada, o Oficial de Justiça certificou que a empresa não se localizava no endereço indicado na petição inicial, pois já encerrara suas atividades.
O Procurador da Fazenda Nacional comprovou que o endereço indicado era aquele que constava dos registros fiscais e empresariais da pessoa jurídica e requereu, então, o redirecionamento do feito contra o sócio que figurava como gerente à época do fato gerador e que permaneceu nessa condição quando da dissolução da empresa. O pedido de redirecionamento foi efetuado e deferido dois anos e meio após o ajuizamento da execução fiscal.
Devidamente citado, e tendo sido penhorado seu automóvel, o sócio opôs, no prazo legal, embargos do executado, por meio do qual alegou a ocorrência de prescrição, já que se passaram mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário contra a pessoa jurídica e a data da citação do sócio no processo de execução fiscal.
Como Procurador da Fazenda Nacional, apresente os argumentos a serem utilizados na impugnação aos embargos do executado, a fim de sustentar a legitimidade do redirecionamento.
O domicílio fiscal, em regra eleito pelo contribuinte, possui a finalidade de viabilizar a comunicação entre a Fazenda Pública e os contribuintes, possibilitar troca de informações e envio de notificações e, sobretudo, operacionalizar atos de fiscalização.
Ademais, quando seja pessoa jurídica, a base territorial eleita deve refletir algum elo de conexão com a atividade designada (art. 127, II, CTN), e, por esta razão, apresentar endereço completamente alheio à realidade empresarial para as obrigações que lhe digam respeito, é elemento indiciário de fraude fiscal. Neste sentido, o STJ expediu o enunciado 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Neste contexto, o redirecionamento se faz legítimo e recomendado, sob pena de prejuízo aos cofres públicos sempre que o empresário decida eliminar seu comércio com desrespeito aos devidos trâmites de dissolução de atividades.
Em matéria de prescrição, não há que se falar em perda da pretensão do Fisco, uma vez que o art. 8º, p. 2º, da Lei de Execução Fiscal dispõe a interrupção do prazo prescricional com o despacho do juiz que ordene a citação, independentemente de menção à conclusão do ato citatório. Em havendo menos de cinco anos entre o despacho e a constituição definitiva do crédito (art. 173, CTN), não há de prosperar esta causa extintiva de crédito.
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