Considere a seguinte situação hipotética: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região instituiu uma comissão incumbida de apontar as alternativas juridicamente viáveis para o oferecimento de programas de capacitação a seus servidores, além de atividades contínuas de aperfeiçoamento profissional e acadêmico. As alternativas aventadas foram:
I. instituição de uma Fundação federal custeada com recursos orçamentários;
II. criação de um centro de estudos, como órgão público integrante da estrutura do próprio Tribunal; ou
III. contratação de uma instituição privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação dos serviços pretendidos.
Considerando o disposto na Constituição Federal e na legislação aplicável à espécie, responda, fundamentadamente, às seguintes indagações:
a. As alternativas I e II dependem de lei específica ou prévia autorização legislativa ou podem ser implementadas, exclusivamente, por ato do Poder Judiciário ou do Poder Executivo?
b. Qual o regime jurídico e o procedimento para admissão dos servidores contratados para a execução das atividades pretendidas nos modelos previstos nas alternativas I e II? Na hipótese de criação de Fundação, os servidores que venham a atuar, simultaneamente, nesta e no Tribunal, assumindo-se que exista compatibilidade de horários, poderão receber ambas as remunerações? Na hipótese de criação de um órgão do próprio Tribunal, em quais situações é possível atribuir gratificação ou adicional aos servidores que desempenhem as atividades mencionadas no enunciado e como as referidas parcelas são tratadas para fins de incorporação aos vencimentos e proventos?
c. Caso a alternativa seja a contratação de instituição privada para prestação de serviços técnicos especializados de capacitação e aperfeiçoamento, qual(is) a(s) modalidade(s) licitatória(s) prevista(s) para a seleção da referida instituição? Admite-se que tal instituição subcontrate parcela do objeto do contrato?
a. A criação de fundação pública exige lei autorizativa, conforme reza o art. 37, XIX, CF/88, entretanto, a criação de órgão de centro de Estudos é processo de desconcentração no âmbito do Tribunal, realizável por ato administrativo do Poder Judiciário para fins de organização interna (art. 96, I, "b", CF/88). Neste último caso, todavia, se importar em necessidade de aumento de despesa ou contratação de pessoal, que extrapole o mero remanejamento organizacional, deve haver lei sobre a matéria, cuja iniciativa será do Tribunal (art. 96, II, CF/88).
b. A admissão de servidores na Administração pública depende de prévia aprovação em concurso público, tal qual indica o art. 37, II, CF/88. O regime jurídico de contratação é o estatutário, regido pela Lei 8.112, correspondente à Administração pública federal. Não é permitido, contudo, que sejam acumuladas, ainda que com compatibilidade de horários, duas funções técnicas (fundação e Tribunal), salvo se a cumulação for com a função de magistério ou para cargos privativos da área de saúde, o que não parece ser o caso trazido pelo enunciado (art. 37, XVI, CF/88). As gratificações e adicionais do servidor público federal estão previstas no art. 61 da Lei 8.112, e devem respeitar o teto constitucional para a remuneração de pessoal no serviço público (Art. 37, XI, CF/88).
c. A regra para a contratação dos serviços técnicos especializados é a submissão ao procedimento licitatório na modalidade concurso (art. 13, VI c/c § 1, Lei 8.666), somente em casos excepcionais de natureza singular ou notória especialização admite-se a inexigibilidade licitatória para a contratação direta. A subcontratação desnatura a singularidade do serviço, a princípio incompatível com a inexigibilidade licitatória (art. 25 da L8666), além disso, na modalidade concurso, o objeto será adjudicado àquele que vença a demanda da Administração, apresentando melhores condições de execução e, desta forma, a princípio, também incompatível com os termos da subcontratação, ressaltando-se, contrariamente, que não há óbice legal para tanto, e a matéria deve ser esclarecida no edital ou no contrato (art. 73, Lei 8.666).
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