Após amplos debates, o Presidente da República, há poucos meses, assinou tratado internacional que limitava as hipóteses de prisão preventiva, decretada, como se sabe, antes que se tenha certeza a respeito da autoria do crime, e estabelecia diretrizes para o sistema prisional. Alguns desses comandos colidiam com normas extraídas do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, ampliando o alcance da proteção ali prevista, de modo a trazer grande benefício aos usuários dos serviços judiciários. O tratado foi aprovado, em dois turnos de votação, pela unanimidade dos membros de ambas as Casas do Congresso Nacional, sendo promulgado na ordem jurídica interna.A aplicação de um dos comandos do tratado foi invocada em processo que se encontrava perante uma Turma do Tribunal Regional Federal competente, que demonstraria a ilicitude de ato que contara com o concurso de oficial de justiça no exercício da função. Na ocasião, a União, que figurava no polo passivo, arguiu a inconstitucionalidade do referido comando. A turma, ao se pronunciar, decidiu simplesmente não aplicar o comando do tratado ao caso concreto, entendendo que os efeitos decorrentes de sua aplicação não seriam razoáveis.
À luz das informações fornecidas e dos aspectos jurídicos relevantes, responda e justifique se o comando do referido tratado internacional, em razão de sua natureza jurídica, poderia ser objeto de controle difuso de constitucionalidade pelos tribunais, bem como se a Turma do Tribunal Regional Federal agiu corretamente.
Com o advento da EC 45/04, que criou o § 3º do art. 5º da CF, os tratados internacionais de direitos humanos aprovados em ambas as casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por 3/5 dos votos de seus membros, equivalerão às emendas constitucionais. É o que ocorre com o tratado em exame.
Nesse contexto, afirma-se a possibilidade de o tratado em questão ser objeto de controle de constitucionalidade difuso. Com efeito, a doutrina sustenta que as manifestações do poder constituinte derivado - do qual emanam as emendas - podem ser alvo do mencionado controle. O que não se admite é que a expressão do poder constituinte originário tenham sua constitucionalidade apreciada. Em outras palavras, o Brasil não adota a teoria das "normas constitucionais inconstitucionais, defendida por Otto Bachof.
Por outro lado, observa-se que, no âmbito do controle de constitucionalidade, vige a presunção de constitucionalidade das normas. Para afastar referida presunção, faz-se necessário que um certo número de julgadores experientes declarem a inconstitucionalidade do preceito. Trata-se da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, que comporta algumas exceções, a saber: prévia existência de manifestação do tribunal pleno ou do órgão especial do TJ ou do TRF ou do plenário do STF (art. 949, parágrafo único, do CPC), juízo de recepção/não recepção de normas pré-constitucionais, apreciação de medida cautelar em ação de controle concentrado e julgamento por Turma Recursal. O caso apontado não se enquadra nessas exceções, de modo que deveria ter sido observada a necessidade de a inconstitucionalidade ser declarada pelo Órgão Especial ou pelo Tribunal Pleno. Não afasta essa conclusão o fato de não ter havido, expressamente, a declaração de inconstitucionalidade, mas a simples não aplicação do dispositivo, já que, segundo entendimento consubstanciado em enunciado de súmula vinculante, tal procedimento viola a Constituição.
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