Apresente os mais frequentes argumentos dos opositores, bem como as respectivas respostas dos defensores da responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental, fazendo-o à luz da: a) atual redação do ordenamento constitucional brasileiro; b) estrutura da teoria geral do delito; c) teoria geral da pena. Afinal, apresente e especifique o entendimento hoje pacifico no âmbito do Supremo Tribunal de Justiça sobre a admissibilidade ou não dessa responsabilização.
Há quem sustente que o art. 225, § 3º, da CF, não permitiria a responsabilização penal das pessoas jurídicas. Em uma relação de paralelismo, as sanções penais estariam reservadas às pessoas físicas, ao passo que as sanções administratativas estariam reservadas às pessoas jurídicas. Referem, ainda, que a pessoa jurídica não tem vontade (pilar da responsabilidade penal, sempre subjetiva), não tem capacidade de assimilar o caráter intimidatório da pena (considerada uma perspectiva de prevenção geral) e não pode sofrer restrição em sua liberdade. Ademais, responsabilizar a pessoa jurídica por atos de pessoas físicas que agem em seu nome ofenderia o princípio da intranscedência da pena. Haveria, ainda, violação ao princípio da subsidiariedade, já que há medidas extrapenais para responsabilizar a pessoa jurídica por infrações ao meio ambiente.
Por outro lado, os defensores da responsabilização penal da pessoa jurídica defendem que esta encontra abrigo no art. 225, § 3º, da CF. Mencionam, ainda, que, de fato, a pessoa jurídica, adotada a teoria organicista, atua por intermédio de seus agentes, estes sim dotados de vontade e capazes de assimilar o caráter intimiatório da pena, sem prejuízo da possibilidade de se elaborar uma nova teoria geral do delito para a pessoa jurídica. Esclarecem, ainda, que a pena privativa de liberdade, desde há muito, deixou de ser a principal forma de penalizar alguém. Ademais, não há falar em intranscendência da pena, na medida em que é a própria pessoa jurídica que é condenada, sendo comum, ainda, que terceiros seja afetados pela condenação de pessoas físicas (familiares do condenado, por exemplo). Por fim, o fato de haver medidas extrapenais a serem adotadas contra a pessoa jurídica não impede sua responsabilização penal, tal como ocorre com as pessoas física.
Vingou nos tribunais pátrios a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas. Ressalte-se que, até recentemente, exigia-se que, concomitantemente à pessoa jurídica, fosse responsabilizada também pessoa física (teoria da dupla imputação), o que foi abandonado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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