Defensor Público Titular de Comarca do Estado do Rio de Janeiro com atribuição fazendária é procurado por assistido, citado em ação de execução fiscal para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007. Todos os exercícios estão consubstanciados na Certidão da Dívida Ativa (CDA) de n. 2008122880, que traz o valor total da execução de R$ 5.450,00, sem identificação do contribuinte. A ação foi distribuída em 03/03/2009 e no mesmo dia foi determinada a citação do executado, realizada pessoalmente em 20/05/2014. Analise o caso, indicando qual a peça processual a ser elaborada e o que deve ser alegado na defesa dos interesses do assistido. (DISPENSADA A ELABORAÇÃO DA PEÇA)
A LEF é clara no sentido de que intimado o devedor, deve este pagar a dívida em sua integralidade, com juros de mora e demais encargos financeiros. Ou, em último caso, garantir a execução fiscal por meio, por exemplo, de dinheiro, fiança bancaria e indicação ou nomeação de bens a penhora.
Nesse ínterim, o contribuinte tem a opção de pagar ou oferecer, se for a hipótese, exceção de pré-executividade. Essa peça trata-se de construção doutrinária, criada para alegar alguma nulidade ou questão de ordem pública. É assente o entendimento de que deve ser apresentada no prazo para pagamento, de forma a se evitar um prejuízo maior.
Na situação ora apresentada, cabe a alegação de nulidade da CDA em que se baseia a execução fiscal. Isso porque ausente um dos requisitos deste instrumento, qual seja, o nome ou identificação do contribuinte conforme artigos 2 e seguintes da LEF.
Cabe também este instrumento tendo em vista que é dispensável a garantia do juízo quando do seu protocolo, diferente dos embargos a execução, os quais exigem a garantia prévia do juízo para discussão acerca da exegibilidade do crédito tributário. Insta destacar que se trata de uma faculdade, ou seja, de uma escolha entre a exeção de pré-executividade ou dos embargos à execução. Isso porque é facultado a apresentação dos embargos, no prazo de 30 dias, após a penhora ou garantia do juízo, o que não é a situação em tela.
Assim, tem-se como opção ou o oferecimento de bens a penhora, se for a escolha do contribuinte, ou a apresentação de exeção de pré-executividade ventilando a nulidade da CDA por ausência de requisito essencial.
No mais, mas não menos importante, não é possível argumentar em favor da prescrição, eis a prescrição aqui se dá no prazo de 05 anos a partir do exercício seguinte em que poderia ter sido efetuado o lançamento do crédito respectivo. Assim, tomando-se como exemplo o crédito de 2004, seu lançamento poderia ter ocorrido durante todo o ano de 2004, começando a contar o prazo prescricional no dia 01 de janeiro de 2005, de modo que a prescrição se daria em 01 de janeiro de 2010 (nos termos do Art. 173, inciso I, do CTN). Desse modo, não houve prescrição de nenhum dos créditos tributários.
A interrupção aqui teve como marco prescricional interrupetivo o despacho que mandou citar, ou seja, a interrupção se deu no dia 03.03.2009, não tendo transcorrido lapso superior a 05 anos.
Por fim, não se constata a prescrição intercorrente, vez que essa só ocorre se não localizado o devedor ou se não encontrado bens a penhora, hipótese em que o juiz suspende o processo e a prescrição pelo prazo de um ano, intimando-se a fazenda de tal e, ao final, decretará a prescrição. Situação essa que não se amolda ao caso tratado em tela.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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