O Ministério Público, por meio de promotor de justiça, ajuizou ação de alimentos em desfavor de Pedro Henrique, pai de Gabriel e Juliana, de cinco e oito anos de idade, respectivamente. Alegando que o requerido deixou de contribuir com o sustento dos filhos após o divórcio com a genitora e atual detentora da guarda das crianças, Aline, o parquet pleiteou a condenação de Pedro ao pagamento de meio salário mínimo para cada um dos menores. Em decisão, o juízo competente extinguiu o processo sem resolução de mérito sob a alegação de que o Ministério Público carece de legitimidade ativa para a propositura da ação de alimentos em benefício de criança ou adolescente que esteja sob o poder familiar de um dos pais.
Nessa situação hipotética, agiu corretamente o juízo? Fundamente sua resposta com base no entendimento do STJ sobre o assunto,
considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não agiu corretamente o magistrado. Ao Ministério Público, nos termos dos arts. 127 da CF, 1º da Lei n. 8.625/93, incumbe a tutela de uma série de direitos indisponíveis, entre os quais a dignidade da pessoa humana, para cuja mantença são necessários recursos financeiros, devidamente pleiteados na ação de alimentos em análise.
No tocante, especificamente, aos direitos das crianças e adolescentes, cumpre anotar que a Constituição Federal (art. 227) e o ECA adotam a doutrina da proteção integral, por força da qual é dever da família, da sociedade e do Poder Público - do qual fazem parte Ministério Público e Poder Judiciário - colocar os menores a salvo de qualquer forma de negligência, de modo a proporcionar-lhes condições para seu saudável desenvolvimento. Ressalte-se, ainda, que, relativamente às ações de alimentos, o art. 201, inciso III, do ECA, de modo expresso, reconhece ao Parquet possibilidade de intentá-las, na condição de substituto processual.
O fato de o menor estar sob guarda não constitui óbice ao ajuizamento da ação pelo MP. Nesse sentido, aliás, entendimento sumulado pelo STJ. Com efeito, à luz da doutrina da proteção integral e das atribuições conferidas ao MP, resulta inadmissível que menor reste privado de meios de subsistência porque o detentor da guarda deixou de aforar a demanda de alimentos.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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