DISSERTAÇÃO
Cláusula penal e multa cominatória (astreintes).
Aborde: conceitos e funções. Limites legais. Incidência quando da ausência de prejuízo. Preceito cominatório e sua modificação: preclusão e revisão da decisão (interlocutória ou sentença) que fixa a multa cominatória. Contrato e fixação, em seu bojo, de multa cominatória: preceito cominatório ou cláusula penal? Termo de ajustamento de conduta e acordos homologados judicialmente: as multas aí fixadas têm natureza de cláusula penal ou de astreintes? Sujeitam-se a tetos imperativos? Multa cominatória contra a Fazenda Pública.
A cláusula penal, também conhecida como multa convencional, multa contratual ou pena convencional, é uma cláusula contratual ou um contrato acessório por meio do qual se estipula, previamente, o valor da indenização a ser paga em caso de descumprmento culposo de obrigação por uma das partes.
Possui natureza jurídica de obrigação acessória, e econtra previsão legal nos artigos 408 a 416 do Código Civil de 2002 - CC/02.
Dentre suas finalidades, a cláusula penal possui função ressarcitória (quando servirá como indenização nos casos de inadimplemento) ou coercitiva, cuja função é evitar que o devedor incorra em mora.
Para cumprir tais finalidades, a cláusula penal poderá ser de duas espécies: moratória ou compensatória. É o que dispõe o artigo 409 do CC/02.
Caso se esteja tratando de cláusula penal moratória, tal como previsto no artigo 411 do CC/02, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Ao revés, caso a cláusula penal estipulada se refira aos casos de total inadimplemento, entende o Superior Tribunal de Justiça não ser possível sua cumulação com indenização suplementar, se assum nao o foi convencionado previamente (artigo 416, parágrafo único do CC/02).
Tal vedação aplica-se também a eventuais arras que já tiverem sido convencionadas.
Em contrapartida, a multa cominatória, ou astreinte, consiste em instituto de direito processual civil a ser aplicado peo Estado-Juiz como forma de induzir o cumprimento de uma decisão judicial. NO linguajar de Fredie Didier, a astreinte é uma forma de "execução por coerção indireta".
Encontra previsão legal, dentre outros, nos artigos 500, 139, IV e 537 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15.
Sua fixação deve ser prévia, para que, caso o devedor descumpra a obrigação, tenha ciência da multa, e periódica, para que o tempo de descumprimento da ordem judicial seja proporcional ao valor da multa aplicada.
Conforme preconiza o artigo 537 do CPC, a fixação da astreinte independe de requerimento da parte, e esta pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução, sendo o valor da multa revertido em favor do exequente.
Em nenhum dos dois institutos acima mencionados há a necessidade de demonstração de prejuízos para sua aplicação, exceto quanto à indenização suplementar.
No que diz respeito à revisão dos supracitados institutos, quanto à cláusula penal, há que se consignar que deverá ser reduzida equitativamente pelo juiz, caso, a obrigação tenha sido cumprida em parte ou o montante se mostre excessivo. Como limite legal, o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Já no caso das astreintes, tem-se que, de acordo com o entendimento majoritário, encampado pelo STJ, não haverá coisa julgada material na decisão que fixá-las, podendo, outrossim, ser modificada a requerimento da parte ou de ofício - o que pode incluir até mesmo sua supressão, sem que haja prévio limite legal para tanto.
Em relação aos termos de ajustamento de conduta, instrumentos que, na forma do artigo 5º, parágrafo 6º da Lei 7347/85, possuem eficácia de título executivo extrajudicial, e podem fixar multas pelo seu descumprimento, que terão natureza de astreintes, ao contrário do que ocorre com contratos convencionais. Neste sentido, o artigo 11 da Lei 7347/85.
Não há, também nestes casos, teto legal previamente definido para valores, estabelecendo a Lei tão somente que a cominação da multa diária deve ser suficiente e/ou compatível.
Por fim, no tocante à fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública, a jurisprudência encampou o entendimento pela sua possibilidade, tendo a tese sido fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, devendo, portanto, ser observada pelos juízes e tribunais, na forma do artigo 927 do CPC/15.
FONTE PRINCIPAL: DIZER O DIREITO.
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