Em fevereiro de 2017, o Estado Alfa fez editar a Lei nº XYZ, que inovou no ordenamento local ao proibir a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na respectiva Administração Pública Direta e na Indireta de todos os Poderes locais, também abrangendo ajustes mediante designações recíprocas. Com isso, a dita lei vedou a prática do chamado nepotismo. Em razão de tal norma, o governador do Estado Alfa se recusou a nomear João para o cargo de médico, para o qual este havia sido aprovado em concurso público regularmente realizado, sob o fundamento de o candidato ser filho de deputado estadual.
Diante dessa situação hipotética, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) Considerando que a Lei nº XYZ inovou no ordenamento local, analise se a prática de nepotismo era possível antes de seu advento, à luz do ordenamento vigente.
B) É válida a conduta do governador de recusar a nomeação de João?
O nepotismo consiste no apadrinhamento exercido no meio dos órgãos públicos por intermédio de nomeação ou favores a pessoas decorrentes de um vínculo de parentesco. Como se sabe, é prática bastante comum no âmbito da Administração Pública e, reiteradamente, vem sendo combatida no seio dos tribunais. Neste sentido, a súmula vinculante nº 13 afirma que ofende a Constituição Federal a nomeação de cônjuges ou companheiros, parentes e afins, até o 3º grau, inclusive, em todas as esferas da Administração Pública.
Trata-se de prática violadora dos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, CF), notadamente os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, que independe de lei em sentido estrito prescritora de conduta para que o agente seja punido, conforme já decidido pelo STF, uma vez que a prática do nepotismo viola princípios constitucionais expressos, prescindindo, portanto, de tipificação desta conduta em lei. Assim, as nomeações de parentes para cargos nos moldes mencionados ou, ainda, nomeações de terceiros como troca de favores, numa espécie de nepotismo cruzado, é ato amoral e, em tese, ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
Ressalte-se que o STF exclui da incidência da súmula vinculante 13 a nomeação para exercício de cargo efetivo decorrente de aprovação em concurso público, a nomeação para cargo em comissão de pessoa que não seja diretamente subordinada ao parente que está em exercício em determinado órgão público e que, ainda, este parente não tenha exercido nenhuma influência em sua nomeação, assim como também não incide na nomeação para o exercício de cargos políticos, como é o caso de ministros e secretários, deste modo, salvo a hipótese de nepotismo cruzado, fraude à lei e manifesta falta de qualificação ou inidoneidade moral entre a pessoa e o cargo, não é hipótese de nepotismo a nomeação de cônjuge ou parente para os chamados cargos políticos.
De outro lado, quanto a esta última exceção, vale a pena anotar que a nomeação para cargos de confiança de natureza administrativa, como o caso de chefe de gabinete, não fogem à regra da vedação da súmula vinculante nº 13, assim caso haja nomeação de parentes para cargos desta natureza incidirão as sanções devidas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Por fim, quanto ao enunciado:
A) consoante já decidido pelo STF, antes mesmo da edição da Lei XYZ era possível a prática do nepotismo, pois tal conduta viola princípios expressos da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da CF.
B) não é válida a recusa do governador de nomear João para o cargo de médico, uma vez que é decorrente de aprovação em concurso público e, consequentemente, é exceção à súmula vinculante nº 13, conforme entendimento pretoriano.
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