Danilo foi eleito prefeito da municipalidade e, quando da escolha de seus secretários de governo, não se precaveu a respeito das vedações jurídicas em relação aos nomes que poderiam ser escolhidos. Para o cargo de secretário de governo, escolheu sua irmã, Virgínia, que é administradora com titulação de mestre e de doutora por renomada instituição. Ainda durante o exercício do seu mandato, o Ministério Público ofereceu ação civil por improbidade administrativa no tribunal de justiça, aduzindo que não poderia haver a citada nomeação para o cargo, em virtude do parentesco. Distribuída a ação no tribunal de justiça, o desembargador determinou a citação de Danilo para o oferecimento da contestação.
À luz das normas jurídicas e diante do entendimento do STF sobre o tema, discorra, de forma fundamentada, sobre a viabilidade jurídica da pretensão do Ministério Público, indicando as teses defensivas indispensáveis a eventual contestação.
O nepotismo consiste no apadrinhamento exercido no meio dos órgãos públicos por intermédio de nomeação ou favores a pessoas decorrentes de um vínculo de parentesco. Como se sabe, é prática bastante comum no âmbito da Administração Pública e, reiteradamente, vem sendo combatida no seio dos tribunais. Neste sentido, a súmula vinculante nº 13 afirma que ofende a Constituição Federal a nomeação de cônjuges ou companheiros, parentes e afins, até o 3º grau, inclusive, em todas as esferas da Administração Pública.
Trata-se de prática violadora dos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, CF), notadamente os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, que independe de lei em sentido estrito prescritora de conduta para que o agente seja punido, conforme já decidido pelo STF, uma vez que a prática do nepotismo viola princípios constitucionais expressos, prescindindo, portanto, de tipificação desta conduta em lei. Assim, as nomeações de parentes para cargos nos moldes mencionados ou, ainda, nomeações de terceiros como troca de favores, numa espécie de nepotismo cruzado, é ato amoral e, em tese, ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
Ressalte-se que o STF exclui da incidência da súmula vinculante 13 a nomeação para exercício de cargo efetivo decorrente de aprovação em concurso público, a nomeação para cargo em comissão de pessoa que não seja diretamente subordinada ao parente que está em exercício em determinado órgão público e que, ainda, este parente não tenha exercido nenhuma influência em sua nomeação, assim como também não incide na nomeação para o exercício de cargos políticos, como é o caso de ministros e secretários, deste modo, salvo a hipótese de nepotismo cruzado, fraude à lei e manifesta falta de qualificação ou inidoneidade moral entre a pessoa e o cargo, não é hipótese de nepotismo a nomeação de cônjuge ou parente para os chamados cargos políticos.
De outro lado, quanto a esta última exceção, vale a pena anotar que a nomeação para cargos de confiança de natureza administrativa, como o caso de chefe de gabinete, não fogem à regra da vedação da súmula vinculante nº 13, assim caso haja nomeação de parentes para cargos desta natureza incidirão as sanções devidas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Por fim, quanto ao enunciado, não merece prosperar a pretensão ministerial, uma vez que a nomeação de sua irmã com a qualificação mencionada (ressalvada neste caso a hipótese de inidoneidade moral da nomeada) para o cargo de secretária de governo, considerado um cargo político, é exceção à incidência da súmula vinculante nº 13, devendo, portanto, o processo ser julgado improcedente, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
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