Questão
TJ/SP - 187º Concurso para Ingresso na Magistratura - 2017
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 000

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Enunciado Nº 003571


(prova oral)


Do que se trata o recall?


Como se faz a chamada aos consumidores?


Qual o objetivo do recall?


Para quais situações pode ser usado o recall?


E se o consumidor não atende ao recall, o que acontece em caso de acidente de consumo? Pode ser reconhecida culpa exclusiva do consumidor?



Resposta Nº 005332 por Dudusch Media: 10.00 de 1 Avaliação


Recall é o chamamento dos consumidores pelos fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo para realizarem a substituição ou troca de partes viciadas de produtos já introduzidos no mercado, cuja inadequação foi verificada posteriormente a comercialização. 

Os consumidores são chamados através dos meios de comunicação (rádios, televisão, etc.) ou mesmo pessoalmente, através de contato pessoal do fornecedor, quando viável.

O recall visa a substituição de partes viciadas ou inadequadas, ou ainda pelo emprego de melhor ténica (não disponível no momento da contratação) dos produtos comercializados pelos fornecedores aos respectivos consumidores, cujo vício foi constatado posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, objetivando com isso evitar acidentes de consumo (defeito de fabricação) que gerem danos materiais/físicos aos consumidores.

O recall pode ser utilizado para todas as situações aptas a gerar riscos ao consumidor em decorrência da utilização de um produto ou serviço viciado (vício de qualidade/quantidade/adequação, etc).

Se o consumidor não atende ao chamamento ("recall"), tal circunstância não exime a responsabilidade dos fornecedores (mediatos e imediatos) de responderem por eventuais acidentes de consumo decorrentes da introdução do produto/serviço defeituoso no mercado de consumo, persistindo a responsabilidade objetiva de toda a cadeia de fornecedores (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), bem como pela reparação de eventuais vícios existentes no produto/serviço, na forma do que disciplina o art. 18 do mesmo estatuto. 

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