Em que circunstâncias surge a responsabilidade para o endossatário-mandatário por protesto indevido de um título de crédito? Fundamente.
*** Esta questão faz parte de uma prova do mesmo concurso que não foi sorteada para ser aplicada para os candidatos, nos termos do art. 18 § 1º do Regulamento do Concurso. Porém, dada a pertinência da questão para fins de preparação para os concursos, o JusTutor decidiu mantê-la junto à prova original. As questões deste concurso que não estão marcadas com esta observação foram efetivamente aplicadas aos candidatos.
Segundo o artigo artigo 18 da Lei Uniforme de Gênebra, quando o endosso contém a menção "valor a cobrar", "para cobrança", "por procuração", ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador. Trata-se do endosso mandato e, neste caso, os coobrigados só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante. Assim, cabe ao endossatário mandatário buscar o adimplemento do crédito e, em não havendo, protestar o título, conforme ordens do endossante, o que, à primeira vista, transfere a responsabilidade por eventual protesto indevido somente ao titular do crédito.
Nesta toada, diante de divergência doutrinária e jurisprudencial, o STJ em sede de recursos repetitivos firmou entendimento de que o endossatário mandatário somente responde, a título de danos materiais e morais, quando incorrer em excesso de poderes, bem como no caso de incorrer em ato culposo próprio, como na hipótese de levar a protesto ciente de pagamento anteriormente feito ou da falta de higidez do título de crédito, p. ex., o caso do Banco que leva a protesto duplicata sem verificar a existência de venda de mercadoria ou serviço efetivamente prestado.
O fundamento da responsabilidade do portador do título, conforme apontado pelo STJ, não é com base nas regras empresariais, mas de acordo com o direito civil comum, mormente as regras que disciplinam o contrato de mandato, consoante prevê o art. 667 do CC, que diz ser o mandatário obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. Ainda, o artigo 892, do CC, menciona que se o endossatário mandatário, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, ficará pessoalmente obrigado.
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