Pablo se encontrava em uma festa com amigos, quando policiais militares se aproximaram e disseram que ele foi apontado como autor de roubo majorado ocorrido três horas antes, sendo vítima uma jovem que também estava na festa e acabara de reconhecê-lo. Nada foi encontrado com Pablo que o ligasse àquele crime, apesar de a vítima insistir em apontá-lo como autor do roubo. Pablo foi levado para a delegacia e a autoridade policial lavrou o flagrante.
Comunicada a prisão ao juiz de plantão, este decidiu relaxá-la, para, em seguida, em razão da gravidade do fato, mormente a alegação da vítima de que o acusado estava armado quando da ação delituosa, de ofício decretou a prisão preventiva de Pablo.
Analise a decisão do juiz de piso.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
Pablo não se enquadrava em quaisquer das hipóteses de flagrante descritas no art. 302 do Código de Processo Penal. Não foi preso quando estava cometendo a infração penal, tampouco acabou de cometê-la (flagrante próprio - incisos I e II). Também não foi perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração (flagrante impróprio - inciso III). Por último, não foi encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis aptos a presumir a autoria delitiva (flagrante ficto ou presumido - inciso IV).
Nesse sentir, a decisão do juiz deliberando pelo relaxamento da prisão em flagrante se afigura correta, porque a prisão é ilegal, nos termos do art. 5º, LXV, da CR/88.
Doutro lado, a decisão de decretação da prisão preventiva, de ofício, em razão da gravidade do delito, ofende o princípio acusatório, pois não compete ao magistrado determinar medidas cautelares - notadamente a prisão - nesta fase processual. Em razão da ilegalidade da prisão em flagrante, não seria o caso de conversão, hipótese prevista no art. 310, II, do Código de Processo Penal.
Não se desconsiderar o fato de que a decretação da prisão levou em conta elementos inerentes a gravidade em abstrato da conduta (o fato do acusado estar armado é inerente à grave ameaça exercida para a prática do roubo, não servindo para fundamentar por si a prisão cautelar).
Neste panorama, a decisão do magistrado de piso é impugnável pela via do remédio constitucional do "habeas corpus", vez que é nítido o constrangimento ilegal imposto ao flagranteado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar