O Governador do Estado editou decreto disciplinando a criação de um mecanismo de compensação energética aplicável às usinas termétricas que utilizam combustíveis fósseis instaladas em território estadual. O mecanismo prevê o emprego de uma fórmula, de modo que, após certa quantidade de megawatts produzida, a usina deverá produzir o equivalente a 1% daquele total em energia proveniente de fonte limpa. O decreto prevê a aplicação do mecanismo às licenças existentes e às que serão futuramente expedidas pela Secretaria Estadual do Ambiente, como condicionante específica para a prática do ato administrativo, nos termos da legislação ambiental estadual. Contra o ato administrativo foram ajuizadas duas demandas. Uma pela Combustão S/A que está com o processo de licenciamento em curso e outra pela Energia S/A que já detém a licença, mas que não quer se submeter ao mecanismo de compensação. Em ambos os casos, aduz-se violação a princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e usurpação de competência privativa da União para legislar sobre energia (art. 22, inciso IV, da Constituição Federal de 1988). Analise o mérito da impugnação à luz dos dispositivos alegadamente violados.
Embora a preocupação ambiental seja tema de usual legiferância concorrente dos entes políticos (art. 24, VI, VII e VIII, CF), é de atribuição privativa da União legislar sobre energias, conforme o art. 22, IV, CF. No entanto, os Estados não estão de todo afastados por essa disposição, uma vez que lei complementar federal poderia autorizá-los a legislar sobre assuntos específicos de competência privativa da União.
Este, portanto, é o primeiro equívoco do decreto estadual: a extrapolação da competência. Além disso, decreto do Executivo não é lei em sentido estrito (art. 59 CF) e por isso não poderia criar mecanismos, ainda que louváveis, senão regulamentar os que já existam.
Ainda que houvesse competência e o veículo introdutor da mudança fossem lícitos, o decreto não poderia retroagir seus efeitos para alcançar licenças já concedidas. Além de desrespeitar o ato jurídico perfeito - concessão de licença, desestabiliza a segurança jurídica ao quebrar expectativas legítimas de atuação conforme o direito. Não obstante, as novas regras poderiam ser observadas no procedimento de prorrogação/renovação de licença ou da expedição de novas modalidades, ainda não iniciadas ao tempo de vigência da lei.
Nada impede, por fim, que a União venha a legislar sobre a matéria, adotando padrões objetivos de compensação energética ou autorize os Estados a fazê-lo (art. 22, IV, c/c p. único, CF/88).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar