José Narciso, com 65 (sessenta e cinco) anos, paciente em tratamento por insuficiência renal, recebeu autorização para acompanhar o velório de seu filho, em casa. Nesta oportunidade, passou mal e, acreditando que iria morrer, manifestou seu interesse em oficializar seu relacionamento com Gisela de Lourdes, com quem convive há mais de sete anos, e que está grávida de dois meses. Solicitou, então, a presença de testemunhas para a realização do casamento, que ocorreu sem a presença da autoridade competente. Assim, considerando tais circunstâncias, baseado nas regras do Código Civil, bem como na Lei de Registros Públicos, deverá o candidato discorrer sobre a validade (possibilidade) deste casamento. Em caso positivo, mencionar os prazos a serem observados, o regime de bens, os efeitos, e os requisitos para a sua eficácia. Além disso, deverá considerar a possibilidade de restabelecimento do nubente que se encontrava em iminente risco de vida.
A debilidade de um dos nubentes foi prevista pelo CC/02 como hipótese excepcional de contração de núpcias, quando todo o percurso para o casamento seja de provável impossibilidade pelo moribundo, seja por limitações temporais ou de mobilidade e saúde.
O art. 1.538 do CC/02 prevê a situação de moléstia grave, assim como o casamento nuncupativo está previsto no art. 1.540 para a iminência de risco de vida. Acredito que pelas razões circunstanciais de José, portador de doença não letal - insuficiência renal, e as fortes comoções que o velório de seu filho lhe proporcionou, não seja caso de casamento nucunpativo, mas de moléstia grave, do art. 1.538, plenamente válido.
O dispositivo exige a presença de duas testemunhas alfabetizadas diante da autoridade legal, substituto, ou, ainda, nomeado ad hoc.
Para que tal casamento tenha eficácia, as testemunhas devem comparecer à autoridade judicial em até 10 dias, reduzindo a termo o que presenciaram (art. 1.541 do CC/02). Este procedimento dispensa as formalidades de habilitação e de publicação de edital (arts. 1.525 a 1.527 do CC/02 c/c art. 76 da Lei 6.015).
Em caso de convalescença, as formalidades continuarão dispensadas se o nubente, antes enfermo, ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial de registro (art. 1.541, p. 5º).
Desde a entrada em vigor da Lei 12.344/10, o regime legal da separação obrigatória não é imposto para pessoa menor de 70 anos, portanto, se o casamento foi convolado em 2007, ainda aplicava-se o regime obrigatório, dada a idade de José, 65 anos. Atualmente, o regime supletivo da comunhão parcial teria se aplicado ao caso (art. 1.640 do CC/02).
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