Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no sentido da rejeição das contas de prefeito municipal, gera a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da Lei Complementar n° 64, de 18/05/1990?
E decisão do Tribunal de Contas da União, também rejeitando contas de prefeito municipal?
Lei complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010
Art. 1°. São inelegíveis: I - para qualquer cargo:
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g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
O parecer do Tribunal de Contas do Estado cuja conclusão seja no sentido de rejeitar as contas de prefeito municipal não enseja a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da Lei Complementar n. 64/1990. Isso porque o art. 31, §2º, da CRFB/1988 determina a competência da Câmara Municipal para julgar definitivamente as contas do prefeito, o que implica a natureza meramente opinativa do parecer do Tribunal de Contas do Estado - auxiliar do Poder Legislativo Municipal em sua atividade de controle externo (art. 31, §1º, da CRFB/1988).
Por outro lado, quando se trata de parecer do Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Poder Legislativo federal, não haverá competência da Câmara Municipal para julgamento definitivo, o que se extrai do art. 71, II, da CRFB/1988. Melhor dito, o verbo utilizado no art. 71, II, da CRFB/1988 é o "julgar", não o "apreciar". Com efeito, só haverá controle externo promovido pela União quando se tratar de recursos federais repassados aos municípios, mas não incorporados aos seus orçamentos. Nesses casos, uma vez que a decisão do Tribunal de Contas da União é definitiva, incidirá a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da Lei Complementar n. 64/1990.
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