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Disciplina: Direito Previdenciário
Questão N°: 021

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Enunciado Nº 002410

Maria teve deferido auxílio-doença com aplicação da chamada “alta programada”. Pergunta: o requerimento administrativo para prorrogação do benefício para após a data da alta programada, com o consequente indeferimento, é uma condição da ação judicial? Justifique.

Resposta Nº 005263 por Aline Fleury Barreto


Primeiramente, é pertinente ressaltar que a alta programada era rechaçada pela Jurisprudência brasileira em sede de benefício acidentário. A sistemática consiste na cessação automática do benefício após prazo estimado de reabilitação pela perícia médica do INSS. 

A situação, contudo, foi legalmente revertida a partir da edição da Lei 13.457/17, que alterou o art. 101 da L8.213/91. Via de regra, é necessário o exaurimento administrativo como condição de ação judicial previdenciária, não por haver subordinação administrativa, mas em razão de se provar interesse jurídico no pedido. Apesar disto, os Tribunais excepcionam a regra em matéria de alta programada, uma vez que a cessação automática do benefício representaria negativa de continuidade na prestação do auxílio e, portanto, justificaria a dispensa do esgotamento administrativo para a judicialização desta causa de pedir.

Em complementação ao debate, ressalta-se que o beneficiário pode pleitear administrativamente a prorrogação do benéficio (art. 60, p. 9º c/c art. 62 ambos da Lei 8.213/91), de modo que é possível optar entre esta alternativa ou a busca judicial para a extensão do seu benefício.

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