José instituiu seguro de vida em favor da filha Marina, menor absolutamente incapaz. Na vigência da apólice, José faleceu de causa natural. A mãe de Marina, Luísa, no exercício do poder familiar, requereu ao juízo competente a expedição de alvará para receber, junto à seguradora, o valor do capital segurado. Dada vista ao Ministério Público, na condição de fiscal da lei, este opinou no sentido de que a seguradora transferisse o valor, integralmente, à instituição bancária responsável pelos depósitos judiciais, em conta de caderneta de poupança vinculada ao juízo, podendo Marina receber o valor apenas quando atingir a maioridade, ou, antes disso, mediante autorização judicial específica, desde que produzida a prova da efetiva necessidade, e somente nos limites das despesas a serem realizadas, sujeitas à aprovação do juízo. Argumentou o Ministério Público que, se José instituiu seguro de vida em favor da menor, o Poder Judiciário deve assegurar-lhe o efetivo recebimento do valor, não podendo a mãe recebê-lo em nome da filha, enquanto esta for incapaz, a não ser em caso de comprovada necessidade.
Examine a situação descrita e apresente a solução adequada.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
Define o contrato de seguro pelo qual o segurado se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados, na forma do art. 757 do Código Civil (CC). No caso, especificamente quanto ao seguro de pessoas, devemos salientar que o capital estipulado para os casos de morte não se consideram como herança para todos os efeitos de direito.
Quanto ao caso específico, a atuação do Ministério Pùblico não encontra sustentação legal. Isto porque Marinha, mãe da menor beneficiária do seguro, estava em pleno gozo do poder familiar, o que inclui o dever de guarda, sustento e educação. E, ainda, o art. 1.689 do CC estabelece que os pais, enquanto no poder familiar, tem a administração dos bens dos filhos menores que se encontravam sob sua autoridade. Caso o MP desejasse afastar a mãe da administração dos bens, o que, por certo, inclui o valor recebido como capital estipulado pelo seguro, deveria ter fundamento sua pretensão com base no art. 1.693, do CC, provando alguma das causas ali expostas para, então, afastar Marina da administração dos bens.
Do contrário, não há razão para tal medida, uma vez que, conforme salientado, o poder familiar compreende, entre outros deveres, o sustento do filho menor. E é certo que, independentemente da situação financeira da mãe, o valor recebido poderá ser utilizado como meio para garantir uma maior qualidade de vida da menor, não cabendo privar a mãe da administração, o que faria necessário autorização judicial para toda e qualquer decisão a respeito do futuro da menor, o que não se coaduna com os fins da norma.
Logo, merece ser rejeitado o pedido do parquet.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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