Discorra acerca da prescrição nas ações de ressarcimento do dano ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa.
O artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, prevê que lei estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícitos praticados que causarem prejuízo ao patrimônio público, com exceção das respectivas ações de ressarcimento. Assim, depreende-se que seria imprescritível a ação para ressarcimento ao erário decorrente de condutas ilícitas.
Neste sentido, parcela da doutrina passou a entender que a imprescritibilidade se daria apenas no interregno entre a entrada em vigor da CF e a edição da Lei nº 8.429/92 e que, com o advento desta, passaria a ser prescritível as respectivas ações, tendo em vista que a intenção foi de que não prescrevessem as pretensões indenizatórias até a edição da lei mencionada. Fundamentavam-se no fato de que quando o constituinte quis que determinado tema fosse imprescritível, o fez de modo expresso, como é exemplo o racismo e a ação de grupos armados, o que não seria o caso dos atos de improbidade administrativa.
O STF ao se debruçar sobre o tema entendeu que as sanções de perda de bens, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e de eventual multa civil, prescrevem no prazo de 05 anos, nos moldes do artigo 23, da Lei de Improbidade Administrativa. Porém, ao fixar tese em sede de repercussão geral, ressaltou que, com relação ao ressarcimento ao erário, seria imprescritível apenas para os atos dolosos de improbidade, como é o caso dos atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), que causem prejuízo ao erário (art. 10º) e os atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11º). Deste modo, para os atos que causam dano ao patrimônio público praticados culposamente (lembrando que é o único punido a título de culpa) é possível a prescrição da pretensão, em decorrendo o prazo legal.
Portanto, para finalizar, o entendimento atual é de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa. De outro lado, são prescritíveis no prazo de 05 anos as ações de ressarcimento com relação aos atos culposos de improbidade. Ainda, cabe ressaltar serem prescritíveis as ações de reparação aos danos ao patrimônio público, no que concerne aos ilícitos civis, que não caracterizem atos ímprobos, cujo prazo ainda é divergente na jurisprudência, sendo que para o STJ é de 05 anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/1932, e de outra parte da jurisprudência é de 03 anos, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
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