É possível a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva no foro do domicílio do beneficiário? Fundamente.
Através de uma interpretação literal do artigo 98, § 2º, inciso I, do CDC, que diz ser competente para a execução individual o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, depreende-se que pode surgir certa dúvida se é possível ajuizar a execução em outro juízo distinto daquele que proferiu a decisão da fase de conhecimento.
Uma parcela da doutrina sustentava que a execução individual de sentença coletiva era de competência do juízo da condenação, nos moldes do que disciplina o CDC, ainda mais pelo fato de ter sido vetado o dispositivo que previa a possibilidade do cumprimento de sentença no domicílio do autor, bastando para este apenas a prova do dano, conduta e nexo causal. Entendiam que interpretar de modo diverso o diploma consumerista seria conferir efeito repristinatório ao referido dispositivo vetado.
De outro lado, outra corrente doutrinária sustentava que ao se fazer a integração entre o artigo 101, inciso I, do CDC e o art. 98, §2º, inciso I, ambos do CDC, verifica-se a possibilidade de o autor ajuizar a execução individual no juízo de seu domicílio, uma vez que se procederá neste a liquidação de sentença e o seu respectivo cumprimento.
Nesta toada, a jurisprudência adotou a segunda corrente e o STJ fixou em sede de recursos repetitivos a tese de que é possível a liquidação e a execução individual no domicílio do consumidor, tendo em vista que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
Deste modo, o STJ fundamentou-se no fato de que, ao se fazer uma intepretação teleológica da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que tem como fundamentos e objetivos a proteção do consumidor, assim, por corolário lógico deve se haver a facilitação de sua defesa em juízo, portanto, o consumidor não deve ser onerado ao buscar seu direito. Ainda, apoiou-se no princípio da celeridade processual, porquanto conferir competência somente ao juízo sentenciante certamente o sobrecarregaria por conta das milhares de execuções individuais que poderia ser distribuídas.
Logo, para finalizar, observando-se a previsão contida no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, em respeito a aplicação dos precedentes obrigatórios, é possível ao beneficiário ajuizar em seu domicílio execução individual referente à ação civil pública com sentença transitada em julgado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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