DISSERTE sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, DISCORRENDO sobre a enumeração, a representação, o início da pessoa jurídica, o registro da pessoa jurídica, as características das pessoas jurídicas e da terminação.
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Breves anotações acerca da pessoa jurídica brasileira de direito privado
No direito brasileiro, as pessoas jurídicas de direito privado integram um rol taxativo disposto pelo Código Civil. Por consequência, as entidades que não se enquadrem na formatação das seis espécies elencadas são organismos despersonificados.
Dispõe o art. 44 que são pessoas jurídicas de direito privado as fundações, associações, sociedades, organizações religiosas, partidos políticos e a Empresa individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Estas pessoas são constituídas na forma do art. 45 do CC/02, através do registro dos atos constitutivos (Contrato ou Estatuto Social) no Cartório competente (Registro Civil de Pessoas Jurídicas) ou nas Juntas Comerciais (sociedades empresariais). O registro deve atender ao princípio da veracidade, contendo informações essenciais sobre a identidade da pessoa e sobre quem e de que forma responderá por ela, trata o art. 46 do CC/02 de indicar todas as declarações necessárias no ato.
No caso de dissolução, a liquidação, isto é, a apuração de haveres, deve preceder ao cancelamento da inscrição (Art. 51 CC), marco de extinção da pessoa jurídica.
A responsabilidade das pessoas jurídicas geralmente se refere aos administradores ou responsáveis indicados pelos atos de registro ao tempo que estavam no uso de seus poderes.
Salvo as pessoas empresariais, a quem se vinculam obrigações mais extensas de ordem tributária, empresarial e consumerista, as demais respondem pela responsabilidade civil referente aos arts. 927 e ss. do CC/02.
Via de regra, há responsabilização da pessoa jurídica nas esferas civil, administrativa e excepcionalmente penal (para crimes de ordem ambiental), ao tempo que seus administradores, os quais estavam no exercício da função ao tempo do ato questionado, podem responder nas esferas civil, administrativa e penal, isolada ou concomitantemente (art. 173, § 5º, art. 195, § 3º, art. 225, § 3º, todos da CF/88)
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