Após superar o trauma decorrente da morte de seu pai, João decide todas as celeumas relativas ao recebimento da herança, ficando pendente apenas o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD. O bem a ser transmitido, um apartamento na Avenida Delfim Moreira, foi objeto de avaliação administrativa que apontou o valor de mercado no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Além disso, seu pai possuía uma dívida no montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e João gastou R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com as despesas do funeral. Ao elaborar a guia para pagamento do referido imposto após declaração do contribuinte, o Fiscal excluiu da base de cálculo as dívidas do falecido, mas deixou de excluir as despesas do funeral, perfazendo a base tributável no caso concreto o valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). João, inconformado, alega que as despesas com o funeral também não devem ser incluídas na base de cálculo do tributo, mas o Fiscal não acolhe o respectivo pedido.
Analise a legalidade/constitucionalidade do posicionamento adotado pelo Fiscal de Rendas.
O ITCM - Imposto de Trasnsmissão Causa Mortis e Doação - é de competência dos estados e se encontra previsto no art. 155, I, da Constituição Federal. No que tange a bens imóveis, como no caso em tela, a competência é do estado membro da situação do bem (art. 155, § 1o, CF). Assim, compete ao Estado do Rio de Janeiro a cobrança do ITCM relativo ao imóvel localizado na Avenida Delfim Moreira.
A Lei Estadual 7.174/2015 dispõe acerca do referido imposto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
No caso em análise, observa-se que o fiscal agiu em desconformidade em relação à referida lei estadual, ou seja, ilegalmente.
Isso porque, em que pese ao fato do agente respeitar o disposto no art. 14, § 2o, I, a, da Lei Estadual 7.174/2015, ao menos prima facie, descontando da base de cálculo a dívida do falecido - de R$ 1.000.000,00 -, deixou de proceder da mesma forma em relação às despesas de funeral, no valor de R$ 200.000,00, conforme determina o inciso II do § 2o do art. 14 da referida lei estadual.
Portanto, conclui-se que houve posicionamento ilegal do fiscal - que deveria considerar a base de cálculo do ITCMD no valor de R$ 8.800.000,00 -, sendo caso de recurso administrativo ou mesmo de ação judicial por parte do contribuinte.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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