A Fazenda Santa Bárbara foi desapropriada para abrigar o Assentamento de Reforma Agrária São José. O expropriado havia desmatado, antes da desapropriação, a integralidade das matas ciliares que margeavam os diversos cursos d´água naturais, perenes e intermitentes (não efêmeros) de variáveis larguras que cortam o imóvel rural, em desacordo com a legislação vigente à época. O assentamento instalado na área desapropriada é composto por 50 lotes de 03 módulos fiscais cada. Cada assentado possui seu lote demarcado, um contrato de concessão de uso e explora, desde 2005, a área total do lote
com o plantio de culturas variáveis. Não houve, até o momento, titulação.
Responda fundamentadamente: Os assentados são obrigados a recompor a área de preservação permanente? Em caso positivo, em que termos?
Nos termos do art. 12, §1, do Cód. Florestal, em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto da contagem da resevra legal, a área do imóvel antes do fracionamento.
Ademais, conforme art. 61-C da mesma lei, para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Incra.
E nos termos do art. 61-A, nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
Em conclusão, como são 3 módulos fiscais em área consolidada antes de 2008, deve ser aplicado o §3º do art. 61-A da mesma lei: para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
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