Discorra sobre a teoria das concausas aplicada à disciplina previdenciária ligada aos acidentes do trabalho, formulando hipótese a título de exemplo (dispensada a elaboração de peça).
Há dois pontos na Lei 8213/91 pertinentes à matéria. Os arts. 19 e ss. disciplinam o acidente de trabalho com hipóteses de enquadramento, exclusão e equiparação para efeitos legais.
O art. 21, I, que trata do acidente de trabalho equiparado, permite a concausa para fins de caracterização. Exemplificando, o segurado em crise de labirintite que mesmo assim comparece ao trabalho e lá perde o equilíbrio nos afazeres profissionais, é acidentado do trabalho por equiparação, neste caso perder o equilíbrio não foi causa única, ainda assim será acidente do trabalho.
Outro destaque importante se refere ao § 2º do art. 21, ele dispõe que "não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior". A diferença desta situação para a primeira é que naquela a concausa é necessária para o próprio acidente, enquanto nesta o acidente já ocorreu, alheio à situação do trabalho, e o que se percebe é a piora de suas consequências. Imagine, por exemplo, que o empregado A tenha quebrado o braço durante partida de futebol, com os amigos no final de semana. O retorno ao trabalho antes do colamento do osso, que por esta razão gere trincamento da estrutura óssea, não se trata de acidente de trabalho, mas lesão superposta, referente a acidente de outra natureza.
Segundo o TST, "de acordo com a teoria da causalidade adequada, as concausas preexistentes - patologia anterior, predisposição genética do obreiro ou caráter degenerativo da moléstia - não eliminam a relação de causalidade. Se as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante potencializaram ou agravaram a moléstia preexistente ou degenerativa, a doença adquirida deve ser considerada ocupacional, em face da concausa com origem no trabalho" (AIRR - 217300-09.2009.5.11.0013, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, publicado em 11/10/2013).
Estas questões são de enfrentamento inevitável pela perícia do INSS, em razão de que a natureza acidentária depende de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo (art. 21-A da L8213), cuja principal consequência é a responsabilização do empregador.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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