Rita foi demandada em ação de indenização por ato ilícito decorrente de acidente com veículo automotor pelos filhos de Bento, atropelado e morto por ela, na condução do seu Fiat, placa CBN-0000, no dia 14/04/2014, às 02:30 horas, quando, na companhia de outros dois servidores da limpeza pública municipal, efetuava a varrição na Avenida Liberdade, 100, região central desta Capital. Na contestação, a ré alegou que tinha atropelado um assaltante, pois a presença dos três indivíduos em local perigoso, e com atitude suspeita, deixaram-na receosa de diminuir a marcha do veículo, de modo que optou por acelerá-lo para se safar daquela situação. Assim, diz não ter agido com dolo ou culpa para a ocorrência do evento danoso. A conduta da ré, na condição acima exposta, é causa suficiente para a exclusão do ilícito civil? Fundamente.
A conduta praticada pela ré consiste em legítima defesa putativa, em que a pessoa supõe erroneamente estar prestes a sofrer agressão injusta, o que não se verifica na realidade, vindo a causar dano a outrem. No campo do direito penal, a legítima defesa putativa é revestida de antijuridicidade, mas caso seja escusável é causa de exclusão da culpabilidade e, se inescusável, constitui causa de diminuição da pena.
Por sua vez, o artigo 188, incisos I e II, do Código Civil, prevê que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; bem como, a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (estado de necessidade). A doutrina menciona ainda que não é ato ilícito o caso fortuito e a força maior, o fato de terceiro e o fato exclusivo da vítima.
Voltando a questão precisamente, consoante entendimento majoritário, a legitima defesa aludida no artigo 188, I, do CC, é a legítima defesa real, assim, a legítima defesa putativa enseja o dever da ré de indenizar de forma integral. Ainda que provado o fato de terceiro na conduta da ré, ainda subsistiria sua responsabilidade, ressalvada eventual ação regressiva contra a pessoa culpada. Todavia, caso identificado que os indivíduos provocaram a conduta da ré, afasta-se a responsabilidade civil da ré.
Portanto, conforme se depreende da questão, trata-se de legítima defesa putativa, conduta que, embora passível de ser afastada sua responsabilidade no campo penal, no campo civil não a afasta e haverá obrigação de indenizar.
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