Direito de ação e direito de defesa (exceção lato sensu) são equivalentes. Ambos estão fundados no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e podem ser exercidos independentemente da existência de um direito material (lembrando que o CPC em vigor adotou a teoria eclética do direito de ação). A defesa a ser exercida pelo demandado está disciplinada na legislação processual, que consagra, em regra, o sistema de concentração de defesas na contestação (CPC, art. 300).
Postas essas premissas, e, mais, que a contestação tem de ser global (CPC, art. 300), formal (CPC, art. 301) e específica (CPC, art. 302), indaga-se: como se classificam as exceções passíveis de serem apresentadas pelo réu em sua resposta à ação contra ele ajuizada?
Responda fundamentadamente.
Incumbe ao réu, segundo o art. 341 do NCPC, manifestar-se sobre todas as alegações de fato apontadas na inicial, sob pena destas serem consideradas verdadeiras. Esta é a regra na sistemática processual brasileira.
Dada a dialeticidade necessária, salvo o contentamento com as implicações da revelia, as exceções apresentadas (direito de defesa lato sensu) podem ser diretas, quando neguem os fatos ou as consequências jurídicas propostas ou indireta, quando busquem, através de fatos adicionais, mudar substancialmente o direito invocado (art. 373, II, NCPC).
As exceções devem estar contidas em quadrantes particulares que serão importantes para a formação do convencimento do magistrado e o desenvolvimento regular do processo. O "timing" da defesa, por exemplo, é fundamental para que o sistema de preclusões não ceife direito de interesse do requerido, a exemplo da incompetência relativa no momento da contestação (Art. 65 do NCPC). É necessária, ainda, pertinência temática com os elementos processuais (partes, causa de pedir e pedidos), para que suas razões não sejam desperdiçadas (art. 77, III, NCPC) e o máximo aproveitamento dos deslindes instrutórios para que se minimize, ou mesmo afaste, os efeitos restritivos da sucumbência.
Neste contexto, alguns processualistas entendem a exceção, ou direito de defesa, como próprio desdobramento do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF/88).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar