Discorra, em até 30 (trinta) linhas, a respeito das exculpantes supralegais (a. fato de consciência; b. provocação da situação de legítima defesa; c. desobediência civil; e, d. conflito de deveres.
Por culpabilidade entende-se o juízo de reprovação que recai do fato típico e ilícito praticado pelo agente.
Do ponto de vista vista analitico, adotando-se a teoria tripartida, culpabilidade é o terceiro substrato do crime, sendo seus elementos a imptabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.
Estabelecidas tais premissas, o Código Penal arrolou como excludentes da culpabilidade, também denominadas exculpantes, a I - Inimputabilidade (art. 26); II - a coação moral irressistivel (art. 22, primeira parte); III - obediência hierarquica a ordem manifestamente ilegal (art. 22, segunda parte); IV - o erro de proibição (art. 21); V - embriaguez completa involuntária (art. 28, II).
Sendo impossível ao legislador prever todos os casos de inexigibilidade de conduta diversa, em sede doutrinaria foram estabelecidas exculpantes supralegais, dentre elas o fato de consciência; a provocação da situação de legítima defesa; a desobediência civil; e o conflito de deveres.
Pelo fato de consciência, ou consciência dissidente, afasta-se a culpabilidade do agente que agiu por motivo de crença ou convicção política ou filosófica, garantia constitucional estabelecida no art. 5, VIII, desde de que de sua conduta não resulta violação a bem jurídico de terceiros. Como exemplo pode-se citar o caso da testemunha de Jeova que impede transfusão de sangue no filho em grave estado de saúde, socorrido por médico que salvou sua vida.
No tocante a provocação da legitima defesa, com o fim de tornar sua ação legitima, o agente provoca a vítima, cuja reação agressiva proporciona a legitima defesa do provocador. Neste caso, o agente provocador teria sua culpabilidade afastada por ser inexigível atuar de outro modo (comodus discessus). Não obstante, parte da doutrina refuta tal entendimento, sob o argumento de que assim se estaria protegendo a má fé do agente provocador.
Por sua vez, a desobediência civil ocorre nos casos em que a proteção de interesses jurídicos sociais de relevante valor social justificam a violação da norma, salvo se ocorrer danos a esfera jurídica de terceiros, a exemplo de manifestação do MST sem danos a propriedade rural e à integridade fisica de seus proprietários.
Por fim, no conflito de deveres igulamente legitimos, o agente sacirfica um em detrimento daquele de seu interesse. Nesta hipótese, cabe acentuar que se o bem sacrificado for de menor importância que o preservado, estará presente o estado de necessidade.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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