Laurinda é aposentada por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social. Após a concessão de sua aposentadoria pelo INSS, Laurinda continuou a trabalhar e recolher salários de contribuição. Laurinda pretende desaposentar e obter nova aposentadoria por tempo de contribuição maior, considerando os salários de contribuição posteriores à sua aposentadoria. Neste caso, responda fundamentadamente:
a. Nos termos das Leis nos 8.212/1991 e 8.213/1991 é possível Laurinda obter nova aposentadoria, mesmo já sendo aposentada?
b. Atualmente, qual o posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça a respeito da segunda aposentadoria?
c. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema?
A desaposentação trata da possibilidade de um segurado, que já goza do benefício da aposentadoria, renunciar deste benefício para que haja um recálculo em razão da sua permanência em determinada atividade laborativa, requerendo assim, um benefício previdenciário mais benéfico.
O STJ, em meados de 2013 consolidou seu posicionamento confirmando a possibilidade de desaposentação, sob o argumento de que: "Os benefícios previdenciáriossão direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento"
Já Plenário do STF, em sede de Recurso Extraordinario com repercurssao geral reconhecida, em 2016, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da desaposentação, considerando o artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91 constitucional, que prevê a impossibilidade concessão de novo benefício de aposentadoria para o segurado que permanece ou retorna à atividade:
Artigo 18, § 2º: "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
O artigo 181-B do Decreto 3.048/1999 também foi utilizado como fundamento para a decisão proferida:
“Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”.
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