Questão
OAB - 17º Exame de Ordem Unificado - 2015
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Empresarial e Econômico
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000109

Usina de Asfalto Graccho Cardoso Ltda., EPP, requereu sua recuperação judicial e indicou, na petição inicial, que se utilizará do plano especial de recuperação judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. No prazo legal, foi apresentado o referido plano, que previu, além do parcelamento dos débitos em 30 (trinta) meses, com parcelas iguais e sucessivas, o abatimento de 15% (quinze por cento) no valor das dívidas e o trespasse do estabelecimento da sociedade situado na cidade de Ilha das Flores.


Aberto prazo para objeções, um credor quirografário, titular de 23% (vinte e três por cento) dos créditos dessa classe, manifestou-se contra a aprovação do plano por discordar do abatimento proposto, aduzindo ser vedado o trespasse como meio de recuperação.


Com base na hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.


A) Diante da objeção do credor quirografário, a proposta de abatimento apresentada pela sociedade deverá ser apreciada pela assembleia geral de credores? Procede tal objeção?


B) Em relação ao segundo argumento apontado pelo credor quirografário, é lícito à sociedade escolher o trespasse como meio de recuperação se esta medida for importante para o soerguimento de sua empresa?


Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A simples menção ou transcrição de dispositivo legal não pontua.

Resposta Nº 005054 por Aline Fleury Barreto


a). Apenas credores quirografários que correspondam a pelo menos metade desta classe de créditos podem aprovar ou objetar plano de recuperação judicial, cf. art. 45 § 1o da L11.101/05. A objeção singular, portanto, não prospera, mas a Assembléia-Geral de credores pode deliberar sobre a aprovação do plano apresentado, inclusive, o rejeitando, cf. art. 35 do mesmo diploma legal. 

b). Sim, o trespasse é modalidade lícita de recuperação judicial, de acordo com o art. 50, VII, da Lei 11.101/05. A permissão decorre diretamente da lei e justifica-se pelo impacto financeiro dos novos titulares sobre a continuidade da atividade empresarial, com maiores chances de recuperação. 

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