Disserte sobre o comércio eletrônico e os direitos do consumidor. Aborde: A compra e venda de produtos realizada em sítios da internet. Legitimidade ativa para ações coletivas. Legitimidade passiva quando há vício ou fato do produto. Direito de arrependimento. Responsabilidade pela despesa decorrente da devolução do produto. (Máximo de 20 linhas. O que ultrapassar não será considerado)
O comércio eletrônico ganhou força mundial após a primeira década dos anos 2000. Atualmente, é principal canal de comércio e sedia lojas online, muitas vezes sem base física, para compra e venda remota em qualquer ponto do Globo terrestre. Neste contexto, as lides eventualmente erigidas encontram limitações impostas pela dificuldade de identificação ou localização do vendedor. O NCPC, guardou para a jurisdição brasileira competência para relações de consumo quando o consumidor esteja domiciliado ou resida no Brasil (art. 22, II).
Em se tratando de legitimidade ativa para ações coletivas, o art. 5º da Lei de Ação Civil Pública atribui o ofício ao MP, Defensoria, Associações constituídas há mais de um ano, Estados, DF, municípios. A Lei de Ação popular permite que o cidadão ajuize a ação corresponde para zelar pelo patrimônio público e a Lei de Mandado de Segurança Coletiva, ainda, atribui legitimidade para partidos políticos, sindicatos, associações previamente constituídas ou entidades de classe.
A legitimidade passiva, lado outro, é amplamente alargada, principalmente em relação jurídica consumerista, haja vista a solidariedade passiva entre todos os envolvidos na cadeia de produção e comércio (fabricante, produtor, construtor e, ainda, o comerciante em casos específicos), segundo arts. 12 e seguintes do CDC.
O direito de arrependimento do art. 49 do CDC foi criado de modo a proteger o consumidor que não teve contato direto anterior com o produto da venda ou não pode confrontá-lo com outros disponíveis na loja por ter celebrado negócio fora do estabelecimento.
De forma parecida, o comércio eletrônico é modalidade "não presencial" que se submete integralmente ao direito de arrependimento na sistemática legal atual, conforme o Decreto 7.962/13 (e-commerce). O mesmo decreto dispõe que a devolução neste caso não gera ônus ao consumidor (art. 5º, § 2o).
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