Por disposição legal, as entidades de atendimento a crianças e adolescentes têm o compromisso e a responsabilidade de manter as suas unidades, planejar e executar os seus programas, além de registrá-los, com a especificação dos regimes de atendimento, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Em face dessas informações, responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações.
- Quais são as finalidades e responsabilidades dessas entidades?
- A quem compete fiscalizá-las?
- Quais são os procedimentos de apuração das irregularidades eventualmente detectadas e a quem compete apurá-las e julgá-las?
De acordo com o artigo 90 do ECA, as entidades de atendimento têm como finalidade o planejamento e execução dos programas de proteção e socioeducativos, isto é, tais entidades são as responsáveis pela idealização e cumprimento das medidas protetivas e socioeducativas, de acordo com as regras e princípios elencados no Estatuto e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei 12.594/12).
Insta salientar que, enquanto as medidas protetivas são voltadas às crianças e aos adolescentes em situação de risco, as medidas socioeducativas são impostas aos adolescentes que praticarem atos infracionais.
Por sua vez, os artigos 95 e ss do Estatuto dispõe sobre a fiscalização dessas entidades, a qual será realizada pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. A doutrina também aponta a Defensoria Pública como fiscalizadora.
Já para a apuração de eventuais irregularidades, é utilizado o procedimento previsto nos artigos 191 a 193 do ECA. Esses artigos preveem que o procedimento se inicia de ofício, por meio de portaria da autoridade judiciária, ou por representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar.
À luz do princípio da inércia da jurisdição, parte da doutrina entende inconstitucional o procedimento de apuração supracitado iniciado de ofício pelo magistrado.
Por fim, se a entidade praticar infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, aplica-se o procedimento dos artigos 194 a 197 do Diploma em debate, o qual será iniciado pela representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar ou pelo auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado.
Em ambos os procedimentos, a autoridade judiciária competente para o julgamento é o juízo da Vara da Infância e Juventude, conforme os incisos V e VI do artigo 148 do ECA.
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SENTENÇA
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