Maria e José são irmãos gêmeos de 27 anos de idade, que residem juntos desde o nascimento. Há alguns anos criam o menor João, que foi deixado na porta de sua casa quando tinha apenas 4 anos de idade. Os irmãos, Maria e José, por terem desenvolvido fortes laços de afeto com João, decidiram adotá-lo.
Pergunta-se:
Os dois irmãos, Maria e José, podem adotar o menor João, cabendo, incidentemente, a destituição do poder familiar?
De acordo com o art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente podem adotar os maiores de dezoito anos, independentemente do estado civil. Já no § 2º do referido dispositivo, a lei determina que para haver adoção conjunta é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
Todavia, o STJ, no REsp 1.217.415-RS, com fundamento no princípio do melhor interesse do menor e realizando uma interpretação mais sociológica da lei, admitiu a adoção de uma criança por dois irmãos (pessoas maiores de idade, que não eram casadas ou viviam em união estável)
De acordo com Tribunal, o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, (casamento ou união estável), devendo ser ampliado para abarcar a noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas.
O simples fato de os adotantes serem casados ou companheiros, apenas gera a presunção de que exista um núcleo familiar estável, o que nem sempre se verifica na prática.
Desse modo, o que importa realmente para definir se há um núcleo familiar estável que possa receber o menor são os elementos subjetivos, que podem ou não existir, independentemente do estado civil das partes.
Esses elementos subjetivos são extraídos da existência de laços afetivos; da congruência de interesses; do compartilhamento de ideias e ideais; da solidariedade psicológica, social e financeira, fatores que somados, e talvez acrescidos de outros não citados, possam demonstrar o animus de viver como família e deem condições para se associar, ao grupo assim construído, a estabilidade reclamada pelo texto de lei.
Entende também o STJ, que a entrega do filho pelos pais pode dar início ao procedimento de adoção, com futura extinção do poder familiar. Contudo, nas hipóteses em que os pais entregam filho para adoção por falta de recursos financeiros não poder redundar na destituição do poder familiar.
Sendo assim, com base nesses fundamentos, os dois irmão podem adotar o menor João, sem a necessidade da destituição do poder familiar no curso do procedimento.
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